sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A superlotação carcerária e o Sistema Penitenciário

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A superlotação carcerária há muito flagela o Sistema Penitenciário. Desde sempre houve uma absurda diferença entre a capacidade dos presídios e o número real de presos.

Aqui, no Maranhão, somente quando ocorrem atrocidades como as 18 mortes - sendo três por decaptações, ganhando destaque nos principais meios de comunicação do Brasil e do mundo, é que todos voltam os olhares para Pedrinhas.

Alguns têm dicurso em defesa dos encarcerados, os outros defendem os direitos dos agentes penitenciários, outros gritam a incompetência do governo, e, assim, seguem os discursos depois de mais uma barbárie.

Vale lembrar que todos nós somos seres humanos, e estamos presos a nossos votos, ao caráter de quem colocamos no poder; e, consequentemente, estamos reféns de nosso próprio caráter, pois nosso voto e caráter reflete-se em tudo o que está acontecendo.

Invertemos nossos valores, deixamos de exigir justiça para fazermos justiça rápida e tosca.

É necessário sim, que o governo invista no Sistema Prisional; é imprescindível sim, que se gaste dinheiro com os apenados e seus familiares. Ali, visa-se não somente a punição, mas, por mais incrível que pareça, a ressocialização, ou até mesmo a socialização, como queiram.

Já os agentes penitenciários tem tido sua situação negligenciada, visto que precisam que lhes sejam efetivamente garantidas melhores de condições de trabalho, das estruturais às psicológicas.

Não se pode por outro lado, descurar a situação dos apenados, pois as prisões tem sido tratadas como depósitos de seres inservíveis para o convívio em sociedade. Tem-se que lhes assegurar as garantias previstas em lei, visando cumprir não só o caráter retributivo da pena, como também o ressocializador.

Portanto, podemos notar claramente que o quê se deve reclamar é a efetiva aplicação das garantias legais e constitucionais, tanto para os presos como para os agentes penitenciários.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Oficialato e o ônus da prestação jurisdicional

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As dificuldades que encontrei ao longo de meu oficialato sempre foram muitas, mas hoje enfrentamos um problema muito maior, que é o de assumir uma responsabilidade que não nos cabe, assim como um ônus que não podemos arcar.

Utilizando veículo próprio, nós, os Oficiais de Justiça do Estado, não só suportamos despesas que não nos cabem, como, também, e principalmente, proporcionamos uma enorme economia para o Poder Judiciário.

Com o uso de meios próprios pelos Oficiais de Justiça para o cumprimento de diligências, o Poder Judiciário Estadual deixa de disponibilizar veículos para atender ao atual quadro, fato que gera indiscutivelmente uma economia significativa ao Órgão, pois deixa de suportar os custos atrelados à manutenção dos veículos (mecânicos, oficinas, peças, IPVA, seguro obrigatório e facultativo, IPI, ICMS, IOF, etc.).

É indubitável que, em havendo a utilização do veículo próprio para a realização das tarefas, o valor da indenização deve abranger todas as despesas efetuadas. O que não acontece. Tanto é assim que a próprio nome iuris do instituto apresenta-se como “indenização” de transporte, e não auxilio, como nos apresenta o Tribunal de Justiça em nossos contra-cheques, como se esta fosse um função secundária do Tribunal; o que nós todos sabemos, não o é.

A verba é indenizatória, não há dispositivo legal vigente que imponha o ônus da prestação jurisdicional de modo compartilhado com o servidor público, ou seja, do ordenamento jurídico existente não advêm nenhuma obrigação do Oficial de Justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores próprios da atividade judicial.

O Tribunal de Justiça possui total obrigação de disponibilizar o transporte para o cumprimento de mandados por parte dos Oficiais de Justiça. A base da responsabilidade estatal está estruturada sobre o princípio da organização e do funcionamento do serviço público. E, sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, não há como excluir a responsabilidade do Estado neste caso.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

A Paixão no Banco dos Réus - Luiza Nagib Eluf

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O livro A Paixão no Banco dos Réus reúne casos de crimes de homicídio passional, acontecidos no Brasil. São os mais famosos casos do judiciário brasileiro, que emocionaram a sociedade da época.

De forma notável, Luiza Nagib Eluf relata cada caso, mostrando as teses de acusação e defesa e o desfecho de cada um, nos quais houveram condenações e absolvições.

Por ser um tema que aguça a curiosidade, e também pela forma envolvente que foi escrito, chega a tolher a liberdade, prendendo-nos a cada caso narrado até seu final.

Tais casos tiveram grande repercussão no país, dentre eles estão os do Desembargador Pontes Visgueiro; do escritor Euclides da Cunha; da atriz Daniella Perez.

Trata-se de uma obra com excelente trama, e que, imagino eu, agrada a um grande e variado seguimento de leitores.

As histórias, além de excitantes e surpreendentes, são todas verídicas, o que torna o livro muito mais interessante.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

O Quinto Mandamento: Caso de Polícia - Ilana Casoy

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O Quinto Mandamento: Caso de Polícia, de Ilana Casoy, é um livro instigante e inteligente; assemelha-se a filmes policiais, investigativos.

Mesclando o policial com o psicológico criminal, O Quinto Mandamento narra as circunstâncias de um assassinato violento e desumano, que teve uma enorme repercussão na sociedade brasileira, em 2002.

A obra conduz aos pormenores do crime planejado e executado por Suzane Von Richthofen, e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos; que teve por vítima os próprios pais da Suzane.

O desenrolar das investigações, o comportamento dos executores de um crime chocante, as pistas deixadas pelos criminosos e o trabalho hábil da polícia investigativa enlaçam o expectador em uma das histórias de crime mais intrigante já ocorridas no Brasil.

Ilana Casoy acompanha o trabalho da polícia, peritos e investigadores, colhendo materiais como depoimentos e exames periciais, que são utilizados para figurar os fatos no livro, que traz fotos da reconstituição do crime.

O Quinto Mandamento: Caso de Polícia, é um livro que em muito me agradou: uma investigação criminal de um caso verídico, escrito com um certo suspense; atiçando a curiosidade até desvendar os mistérios do caso Von Richthofen.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Universidade de Direito nos EUA, uma outra realidade

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Li este texto no Blog do Bruno Azevedo, que por sinal é bastante interessante e achei por bem compartilhar com os leitores do Vide Direito.

"O texto é uma contribuição enviada por Ludmila Oliveira e Tarcísio Magalhães,estudantes do 7º período da Faculdade de Direito da UFMG, intercambistas na University of Wisconsin-Madison.

Em julho de 2008, recebemos a notícia de que havíamos sido aprovados no Programa de Mobilidade Discente Internacional do Departamento de Relações Internacionais da Universidade Federal de Minas Gerais para cursar o segundo semestre de 2009 na University of Wisconsin-Madison, nos Estados Unidos da América.

Ficamos extremamente felizes, mas, ao mesmo tempo, receosos de como seria estudar em uma universidade em outro país, cujo sistema jurídico é tão diverso do nosso. Por se tratar de um país adepto do Common Law, optamos por cursar disciplinas relacionadas ao Direito Internacional, além de Direito Americano.

O meio acadêmico nos Estados Unidos é extremamente diferente do brasileiro: a faculdade, os professores, os alunos, o estilo das aulas, as formas de ensino e aprendizado, os métodos avaliativos e por aí em diante…

Vejamos:

Primeiramente, vale ressaltar que o curso de Direito é uma pós-graduação (chamada de graduation). Em outras palavras, é necessário ter um diploma de um curso de 4 anos (undergraduation) para ingressar na faculdade de Direito. O curso de Direito dura, em média, 3 anos e, a partir do 2 ano, a grade curricular é montada pelo próprio aluno.

Os professores - que, quase à unanimidade, não desempenham outra atividade que não a do magistério - sempre enviam, alguns dias antes do início das aulas, e-mails, para todos os alunos matriculados na disciplina, com o cronograma do curso (o syllabus), contendo todas as tarefas e leituras referentes a cada aula do semestre.

É obrigatório que todos os alunos leiam todo o material indicado para cada dia de aula; uma leitura bastante extensa, incluindo, muitas vezes, vários capítulos de um livro. O syllabus contem tarefas, inclusive, para o primeiro dia de aula. Por isso, uma semana antes das aulas começarem, a biblioteca fica repleta de alunos cumprindo suas respectivas tarefas agendadas para o primeiro dia.

O material didático é composto de Casebooks, isto é, livros com pouca explicação da matéria e muitos casos. O alunos aprendem sempre com base em casos, pois o ensino jurídico americano é muito voltado para o caso concreto e o Direito na prática.

O ensino nas faculdades de Direito norte-americanas se baseia no método socrático, ou seja, os professores tendem a responder às perguntas dos alunos sempre com outra pergunta, estimulando a discussão e o debate, de modo a construírem, professor e aluno, o conhecimento juntos.

Diz-se que, nas salas de aula americanas, o professor e os alunos se encontram em pé de igualdade, ambos buscando aprender. Os alunos são constantemente incentivados a questionarem e a participação é sempre considerada na hora da pontuação.

Logo, as aulas de Direito nunca são expositivas, mas sempre discursivas. O professor ministra sua aula dirigindo perguntas aos alunos, as quais devem ser respondidas com base na leitura prévia. Por essa razão, as turmas são, em sua maioria, bem reduzidas (cursamos uma matéria, por exemplo, na qual somente 10 pessoas estavam matriculados).

Outra discrepância com o nosso sistema são os métodos avaliativos. Em primeiro lugar, as notas são dadas quase sempre em curva. Isso significa que a nota de cada aluno é atribuída em comparação com a do colega. Via de regra, somente 10% da classe pode obter conceito A, 25% B, 35% C, 30% D, alguns poucos sendo reprovados.

Tal sistema proporciona uma forte competição entre os alunos. Cada um estuda com seus próprios materiais e ninguém empresta anotações, resumos ou similares, vez que, se um aluno ajudar o outro, estará se prejudicando.

Por fim, os alunos recebem suas notas contendo a posição na qual eles se encontram perante o restante da turma, ou seja, suas colocações em um ranking de melhores alunos. Isto é de extrema importância para os alunos de Direto, pois os grandes escritórios valorizam boas notas e contratam apenas os mais bem conceituados.

Os professores tem total liberdade para escolher como os pontos do semestre serão distribuídos. Alguns optam pela elaboração de artigos, outros mesclam artigos e provas escritas e ainda tem aqueles que decidem aplicar somente uma prova ao final do semestre.

Em função do próprio sistema jurídico norte-americano, os professores não levam em conta, na hora da avaliação, se o aluno decorou cada trecho do livro ou se gravou cada palavra dita em sala de aula. O relevante é que as respostas às questões nas provas e o raciocínio apresentado nos artigos sejam capazes de convencer o professor.

O que se busca desenvolver e aperfeiçoar é sempre a persuasão. Os alunos de Direito estadunidenses são treinados a ganharem casos, o que é feito provando ser seu argumento o melhor e destruindo o argumento adversário.

Finalmente, um aspecto que nos marcou é a estrutura fornecida pela universidade, principalmente para pesquisa. Existem 56 bibliotecas no campus, sendo muitas delas 24 horas. As bibliotecas são equipadas com máquinas de xerox e scanners, cafeteria, computadores, máquinas de refrigerante e salgadinhos, sofás... Enfim, tudo o que o aluno possa precisar.

Além do vastíssimo banco de dados da própria universidade (para se ter uma idéia, é possível ler a Folha de São Paulo através do site da biblioteca, dentre outros milhares de jornais, revistas e artigos de toda parte do globo), existe ainda um convênio celebrado entre a University of Wisconsin-Madison e diversas outras universidades do mundo (inclusive a USP), por meio do qual o aluno pode encomendar, via internet, um livro que se encontra em outra biblioteca (no Brasil, na Europa, etc.) sem qualquer custo adicional.

Ademais, não há limite máximo de livros por aluno e as bibliotecas emprestam, além de livros, é claro, DVDs, jogos de video game e, até mesmo, notebooks e carregadores, tudo com a simples apresentação da carteira da biblioteca. Por último, existem equipes espalhadas pelo campus para auxiliar os alunos na elaboração de artigos e resolução de exercícios, corrigindo e dando dicas".

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Uma outra realidade ou um sonho para nós brasileiros. Fico perguntando-me, sem deixar morrer a esperança, quando será assim no Brasil?

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Caso Nardoni, protesto por novo júri e aplicação da lei no tempo

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Com a condenação do casal - que não é mais casal - Nardoni, verificou-se que, ainda hoje, 2010, há polêmicas a respeito da possibilidade ou não da aplicação do protesto por novo júri após entrar em vigor da Lei 11.689/2008.

Ainda surgem questionamentos, tais como:

1- O protesto por novo júri é uma norma penal, processual ou mista?

2- A extinção do protesto por novo júri viola o Duplo Grau de Jurisdição ou a Ampla Defesa?

3- É possível a utilização do processo por novo júri para aqueles que cometeram crime doloso contra a vida antes da entrada em vigor da nova Lei? 

Para chegar à solução destes questionamentos, é preciso primeiramente entender a aplicação da lei no tempo, que vai depender do tipo da norma, que pode ser penal, processual ou mista.

As normas penais no tempo são reguladas pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, as normas penais benéficas retroagem, podendo ser aplicadas a crimes cometidos antes de sua vigência.

O artigo 2º do Código de Processo Penal orienta a aplicação da norma processual no tempo: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Norma penal mista é aquela com caráter penal e processual e são reguladas pelos mesmos princípio das normas penais em relação à sua aplicação no tempo. Isto devido à hierarquia das normas, pois os princípios constantes na Constituição Federal sobrepujam os princípios constantes em norma infraconstitucional.

Quando as normas criam, ampliam ou extinguem o direito de punir do Estado são chamadas penais. Já as normas processuais são aquelas que dizem respeito ao início, desenvolvimento e fim de um processo, sem atingir o direito de punir do Estado. E claro, as normas mistas tratam de aspectos penais e processuais ao mesmo tempo.

Define-se recurso como o meio processual que a parte dispõe para pedir a revisão de uma decisão judicial; é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação.

As normas que tratam de recurso são visívelmente processuais, assim como aquelas que regulam os procedimentos ou ritos, a prisão e a liberdade provisória, a competência etc.

Há uma vasta corrente de processualistas que entendem que uma norma que extingue ou cria um recurso é norma tipicamente processual, dentre eles temos: Vicente Greco Filho, Andrey Borges de Mendonça, Carlos Maximiliano, Ada Pelegrine e muitos outros.

É pacífico que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada. De forma que se a lei nova cria recurso inexistente ao tempo da decisão, esta continuará irrecorrível. Se a lei nova suprimir recurso existente ao tempo da decisão, a recorribilidade persiste pela lei anterior.

O protesto por novo júri era uma espécie de recurso e portanto possui natureza processual penal, assim como a norma que o extinguiu.

A extinção do protesto por novo júri não viola a garantia do Duplo Grau de Jurisdição, isto por que o protesto por novo júri não é dirigido a um Tribunal, e sim, ao próprio juiz presidente da sessão do júri, sendo interposto de juízo a quo para juízo a quo.

Nem tampouco viola o princípio da ampla defesa, pois esta se perfaz pelos meios e elementos a ela inerentes, que são alegações, testemunhas e provas, no tempo processual oportunizado por lei. E, além disto, existem outros recursos à disposição da defesa como por exemplo a apelação.

A Lei 11.689/2008 extinguiu um recurso vexatório, criado na época do Império, justificado por haver penas de morte e perpétuas - sendo este nos dias atuais totalmente desnecessário, visto que existem incontáveis outras formas de impugnação.

Para a verificação da possível aplicação do protesto por novo júri é necessário a verificação da data da decisão condenatória e não do fato criminoso. Se a decisão condenatória for anterior à 9 de agosto de 2008, será possível a utilização do protesto por novo júri. Nas decisões posteriores a 9 de agosto de 2008 não é mais possível a utilização do protesto por novo júri, que está definitivamente extinto.

terça-feira, 27 de abril de 2010

O Caso dos Exploradores de Cavernas - Lon L. Fuller

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Todo acadêmico de Direito, no primeiro período, encontra-se com a disciplina Introdução ao Estudo do Direito, e, nela, por sua vez, tem a oportunidade de estudar a obra O Caso dos Exploradores de Cavernas, de Lon L. Fuller - livro direcionado especialmente àqueles que iniciam a academia de Direito.

É de suma importância observar que o livro não objetiva chegar a um veredicto mais justo, e sim a mostrar de maneira prática a aplicação de várias correntes do Direito a um caso. É um
meio de estimular o acadêmico de Direito ao aprendizado.

Cada argumentação dos Juízes
da Suprema Corte de Newgarth corresponde a uma postura filosófica distinta, está em conformidade com concepções de correntes jurídicas específicas.

Com um texto polêmico e riquíssimo, o autor leva seus leitores às primícias do Direito, apresentando-os ao jusnaturalismo, positivismo, historicismo, realismo, direito consuetudinário.

Ao longo dos votos proferidos na Suprema Corte de Newgarth,
Lon L. Fuller, como forma  de fundamentar as decisões proferidas, vai introduzindo os mais variados temas do Direito, tais como: aplicação da lei no tempo e espaço, estudo do propósito da lei, jurisdição e competência, contrato, hermenêutica, argumentação, definição de lei, direito e justiça; induzindo à reflexão.

O Caso dos Exploradores de Cavernas é de conteúdo profundo e diversificado. Objetivando, unicamente, aguçar a curiosidade; conduzindo o estudante a reconhecer o Direito e toda sua dinâmica.