A superlotação carcerária há muito flagela o Sistema Penitenciário. Desde sempre houve uma absurda diferença entre a capacidade dos presídios e o número real de presos.
Aqui, no Maranhão, somente quando ocorrem atrocidades como as 18 mortes - sendo três por decaptações, ganhando destaque nos principais meios de comunicação do Brasil e do mundo, é que todos voltam os olhares para Pedrinhas.
Alguns têm dicurso em defesa dos encarcerados, os outros defendem os direitos dos agentes penitenciários, outros gritam a incompetência do governo, e, assim, seguem os discursos depois de mais uma barbárie.
Vale lembrar que todos nós somos seres humanos, e estamos presos a nossos votos, ao caráter de quem colocamos no poder; e, consequentemente, estamos reféns de nosso próprio caráter, pois nosso voto e caráter reflete-se em tudo o que está acontecendo.
Invertemos nossos valores, deixamos de exigir justiça para fazermos justiça rápida e tosca.
É necessário sim, que o governo invista no Sistema Prisional; é imprescindível sim, que se gaste dinheiro com os apenados e seus familiares. Ali, visa-se não somente a punição, mas, por mais incrível que pareça, a ressocialização, ou até mesmo a socialização, como queiram.
Já os agentes penitenciários tem tido sua situação negligenciada, visto que precisam que lhes sejam efetivamente garantidas melhores de condições de trabalho, das estruturais às psicológicas.
Não se pode por outro lado, descurar a situação dos apenados, pois as prisões tem sido tratadas como depósitos de seres inservíveis para o convívio em sociedade. Tem-se que lhes assegurar as garantias previstas em lei, visando cumprir não só o caráter retributivo da pena, como também o ressocializador.
Portanto, podemos notar claramente que o quê se deve reclamar é a efetiva aplicação das garantias legais e constitucionais, tanto para os presos como para os agentes penitenciários.
Mostrando postagens com marcador Opinião. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Opinião. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Oficialato e o ônus da prestação jurisdicional
As dificuldades que encontrei ao longo de meu oficialato sempre foram muitas, mas hoje enfrentamos um problema muito maior, que é o de assumir uma responsabilidade que não nos cabe, assim como um ônus que não podemos arcar.
Utilizando veículo próprio, nós, os Oficiais de Justiça do Estado, não só suportamos despesas que não nos cabem, como, também, e principalmente, proporcionamos uma enorme economia para o Poder Judiciário.
Com o uso de meios próprios pelos Oficiais de Justiça para o cumprimento de diligências, o Poder Judiciário Estadual deixa de disponibilizar veículos para atender ao atual quadro, fato que gera indiscutivelmente uma economia significativa ao Órgão, pois deixa de suportar os custos atrelados à manutenção dos veículos (mecânicos, oficinas, peças, IPVA, seguro obrigatório e facultativo, IPI, ICMS, IOF, etc.).
É indubitável que, em havendo a utilização do veículo próprio para a realização das tarefas, o valor da indenização deve abranger todas as despesas efetuadas. O que não acontece. Tanto é assim que a próprio nome iuris do instituto apresenta-se como “indenização” de transporte, e não auxilio, como nos apresenta o Tribunal de Justiça em nossos contra-cheques, como se esta fosse um função secundária do Tribunal; o que nós todos sabemos, não o é.
A verba é indenizatória, não há dispositivo legal vigente que imponha o ônus da prestação jurisdicional de modo compartilhado com o servidor público, ou seja, do ordenamento jurídico existente não advêm nenhuma obrigação do Oficial de Justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores próprios da atividade judicial.
O Tribunal de Justiça possui total obrigação de disponibilizar o transporte para o cumprimento de mandados por parte dos Oficiais de Justiça. A base da responsabilidade estatal está estruturada sobre o princípio da organização e do funcionamento do serviço público. E, sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, não há como excluir a responsabilidade do Estado neste caso.
quinta-feira, 18 de março de 2010
A reforma do Código de Processo Penal e a Comunicabilidade do Júri
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, ontem, o novo Código de Processo Penal com texto moderno e mais adequado aos nossos dias.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Crack, um flagelo nacional
Hoje, no Bom Dia Brasil, uma matéria sobre uma mãe ser acusada de maus-tratos por ter prendido seu filho à correntes, no intuito de livrá-lo do crack, chamou-me a atenção.
No Brasil, o consumo de crack aumentou assustadoramente. Adultos e crianças consomem drogas nas ruas, independe da classe social destes, às vistas de todos; é visível tanto o consumo, quanto o tráfico de crack.
Um viciado em drogas, para sustentar seu vício, acaba por cometer crimes como roubou e furtos. Normalmente causam terror no lugar em que vivem e possuem um destino selado: morrer pelas drogas ou pela mão da polícia.
No caso no menino da matéria do Bom Dia Brasil, como o Estado não oferece tratamento aos viciados em drogas, a mãe que, por não ter dinheiro para pagar um tratamento particular, acorrentou seu filho para livrá-lo do crack e suas consequências; estaria cometendo crime de maus-tratos?
Ocorre maus-tratos quando expõem-se a vida ou a saúde de alguém a perigo, quando priva-se alguém de alimentação e cuidados indispensáveis ou abusa-se de meios de correção. Não vejo em que a conduta desta mãe se enquadra na conduta prevista no tipo penal.
Maus-tratos é um crime de perigo concreto, cuja ocorrência deve ser devidamente comprovada, e, além disto, é um crime doloso, ou seja, a vontade e conciência devem estar dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal.
Neste tipo de crime pune-se um comportamento entendido como perigoso, procurando evitar a ocorrência de um dano.
A mãe não deixou de alimentar o filho, nem infligiu castigos corporais ao filho; ao acorrentá-lo ela somente o impediu de sair de casa para cometer crimes e consumir drogas, o que demonstra zelo da parte da mãe.
Os pais tem o dever de guarda e educação dos filhos; e, no cumprimento deste dever, os pais podem ter a necessidade de praticar alguns atos que fora do exercício do pátrio poder, constituiriam ato ilícito.
A conduta da mãe, embora esteja constrangendo o filho, é na verdade estrito cumprimento de dever legal, pois prima pela saúde do filho e resguardo de sua incolumidade física.
Interná-lo é necessário não somente à defesa deste, mas também da própria saúde pública. Todavia, por falta de políticas públicas, vergonhosamente, o Conselho Tutelar não tem para onde encaminhar o menino para um tratamento.
Logo, a mãe não deveria ser submetida à inquérito por maus-tratos, mas o Estado – este sim – deveria ser processado por abandono de incapaz, por se tratar de um menor de idade, e não ter o Estado oferecido à este tratamento num centro de reabilitação, descumprindo com o que é de seu dever.
quarta-feira, 17 de março de 2010
A associação ao tráfico e o caso do jogador Vagner Love
Há realmente hombridade e verdadeira preocupação com a moralidade, por parte de alguns, na veiculação de imagens de jogadores em festas financiadas por traficantes? Será falta de conhecimento jurídico ou somente desgosto pela derrota, que os leva a acusarem sem provas?
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
sábado, 13 de março de 2010
Magistrados; férias de 60 ou 30 dias?
Li ontem, no Diário de um Juiz, a notícia de criticas de Juízes à sugestão do Presidente eleito do STF, Cezar Peluso, sobre a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias. Os críticos contrários à proposta alegaram trabalho complexo e excessivo.
Traçando uma comparação simplória, os Oficiais de Justiça que trabalham no mesmo Judiciário que os magistrados, possuem também complexidade em seu trabalho, bem como um grande excesso, acarretando em acúmulo deste.
E no entanto, os Oficiais de Justiça, ao participarem suas dificuldades, algumas vezes são alvos da frase preconceituosa e abusiva: "a simples alegação de sobrecarga de trabalho não justifica sua desídia".
É importante esclarecer que o Oficial de Justiça recebe diariamente um número ilimitado de mandados e tem que devolvê-los, devidamente cumpridos, em dez dias.
Esses mesmos Oficiais de Justiça enfrentam, em seu dia a dia, inúmeros problemas, tais como:
· O aumento constante de mandados em suas pastas;
· Um mesmo mandado ser distribuído a oficiais diferentes;
· Mandados de intimações para pessoas que já foram intimadas em cartório;
· Desatenção de diretores de secretaria que não os expediram com a devida antecedência;
· Mandados que deveriam ser enviados pelo correio, mas são distribuídos aos Oficiais por comodidade dos serventuários dos cartórios;
· Intimações de vítimas para comparecerem em cartório com vistas à manifestação sobre o interesse no prosseguimento dos feitos nas ações penais, mesmo depois de manifestarem-se sobre o desinteresse na ação;
· Intimação do advogado da parte autora para dar andamento aos processos, quando a lei determina a publicação no órgão de imprensa oficial;
· Sensação de que seu tempo é desperdiçado, e seus conhecimentos subaproveitados na execução de ordens como entrega de ofícios.
Sabe-se que um mandado judicial pode ser de fácil ou complexa execução. Uma simples citação e intimação pode ser de difícil cumprimento, dependendo da boa vontade do citando ou intimando.
Ordens como busca e apreensão de menores, afastamento do lar, prisão e outras, podem levar dias para a sua total execução. Uma citação por hora certa implica em quatro diligências ao endereço do citando, no mínimo.
A carga de trabalho dos Oficiais de Justiça não é preestabelecida, na grande maioria das vezes a demanda de trabalho não ocorre dentro do horário estabelecido, excedendo o período de 8h. Isto importa em entrar pela noite, feriados e finais de semana para dar cumprimento às ordens judiciais.
Desta forma, o tempo dedicado à família, ao lazer e até aos cuidados pessoais é sacrificado. Além da forte preocupação em executar sua tarefa, o que comprovadamente pode ocasionar patologias sociais no mundo do trabalho, como a depressão por estresse e escravidão psicológica que muitas vezes são submetidos.
Diante do exposto, não seria plausível e justamente merecido que o Oficial de Justiça também pudesse gozar de 60 dias de férias? E nem por isso os Oficiais de Justiça pleiteiam tal absurdo.
O mais sensato e eficaz seria a limitação do número de mandados a serem distribuídos mensalmente, resultante do fato dos cartórios "enxugarem" as determinações que devem ser cumpridas pelos Oficiais de Justiça. A limitação de mandados está amparada por dois preceitos constitucionais. O primeiro deles está inserto no art.7º, XIII, da Constituição Federal, que veda a jornada de trabalho acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Constituição procurou resguardar a dignidade e a saúde do trabalhador, valores que não podem ser atingidos por interesses econômicos, políticos ou burocráticos. O segundo preceito que fundamenta o pedido para definição de um limite de mandados é o princípio da eficiência, contemplado no art. 37 da Constituição Federal, que não recomenda a utilização do trabalho dos servidores públicos de forma ineficiente e onerosa à sociedade.
Seria razoável que o serviço dos Oficiais de Justiça fosse bem utilizado para justificar os apelos de celeridade, bem como, para resguardar seus Direitos Constitucionais. É isto que a sociedade e os Oficiais de Justiça esperam do Judiciário e não vantagens absurdas como 60 dias de férias.
Assinar:
Postagens (Atom)




