A superlotação carcerária há muito flagela o Sistema Penitenciário. Desde sempre houve uma absurda diferença entre a capacidade dos presídios e o número real de presos.
Aqui, no Maranhão, somente quando ocorrem atrocidades como as 18 mortes - sendo três por decaptações, ganhando destaque nos principais meios de comunicação do Brasil e do mundo, é que todos voltam os olhares para Pedrinhas.
Alguns têm dicurso em defesa dos encarcerados, os outros defendem os direitos dos agentes penitenciários, outros gritam a incompetência do governo, e, assim, seguem os discursos depois de mais uma barbárie.
Vale lembrar que todos nós somos seres humanos, e estamos presos a nossos votos, ao caráter de quem colocamos no poder; e, consequentemente, estamos reféns de nosso próprio caráter, pois nosso voto e caráter reflete-se em tudo o que está acontecendo.
Invertemos nossos valores, deixamos de exigir justiça para fazermos justiça rápida e tosca.
É necessário sim, que o governo invista no Sistema Prisional; é imprescindível sim, que se gaste dinheiro com os apenados e seus familiares. Ali, visa-se não somente a punição, mas, por mais incrível que pareça, a ressocialização, ou até mesmo a socialização, como queiram.
Já os agentes penitenciários tem tido sua situação negligenciada, visto que precisam que lhes sejam efetivamente garantidas melhores de condições de trabalho, das estruturais às psicológicas.
Não se pode por outro lado, descurar a situação dos apenados, pois as prisões tem sido tratadas como depósitos de seres inservíveis para o convívio em sociedade. Tem-se que lhes assegurar as garantias previstas em lei, visando cumprir não só o caráter retributivo da pena, como também o ressocializador.
Portanto, podemos notar claramente que o quê se deve reclamar é a efetiva aplicação das garantias legais e constitucionais, tanto para os presos como para os agentes penitenciários.
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Oficialato e o ônus da prestação jurisdicional
As dificuldades que encontrei ao longo de meu oficialato sempre foram muitas, mas hoje enfrentamos um problema muito maior, que é o de assumir uma responsabilidade que não nos cabe, assim como um ônus que não podemos arcar.
Utilizando veículo próprio, nós, os Oficiais de Justiça do Estado, não só suportamos despesas que não nos cabem, como, também, e principalmente, proporcionamos uma enorme economia para o Poder Judiciário.
Com o uso de meios próprios pelos Oficiais de Justiça para o cumprimento de diligências, o Poder Judiciário Estadual deixa de disponibilizar veículos para atender ao atual quadro, fato que gera indiscutivelmente uma economia significativa ao Órgão, pois deixa de suportar os custos atrelados à manutenção dos veículos (mecânicos, oficinas, peças, IPVA, seguro obrigatório e facultativo, IPI, ICMS, IOF, etc.).
É indubitável que, em havendo a utilização do veículo próprio para a realização das tarefas, o valor da indenização deve abranger todas as despesas efetuadas. O que não acontece. Tanto é assim que a próprio nome iuris do instituto apresenta-se como “indenização” de transporte, e não auxilio, como nos apresenta o Tribunal de Justiça em nossos contra-cheques, como se esta fosse um função secundária do Tribunal; o que nós todos sabemos, não o é.
A verba é indenizatória, não há dispositivo legal vigente que imponha o ônus da prestação jurisdicional de modo compartilhado com o servidor público, ou seja, do ordenamento jurídico existente não advêm nenhuma obrigação do Oficial de Justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores próprios da atividade judicial.
O Tribunal de Justiça possui total obrigação de disponibilizar o transporte para o cumprimento de mandados por parte dos Oficiais de Justiça. A base da responsabilidade estatal está estruturada sobre o princípio da organização e do funcionamento do serviço público. E, sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, não há como excluir a responsabilidade do Estado neste caso.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
A Paixão no Banco dos Réus - Luiza Nagib Eluf
O livro A Paixão no Banco dos Réus reúne casos de crimes de homicídio passional, acontecidos no Brasil. São os mais famosos casos do judiciário brasileiro, que emocionaram a sociedade da época.
De forma notável, Luiza Nagib Eluf relata cada caso, mostrando as teses de acusação e defesa e o desfecho de cada um, nos quais houveram condenações e absolvições.
Por ser um tema que aguça a curiosidade, e também pela forma envolvente que foi escrito, chega a tolher a liberdade, prendendo-nos a cada caso narrado até seu final.
Tais casos tiveram grande repercussão no país, dentre eles estão os do Desembargador Pontes Visgueiro; do escritor Euclides da Cunha; da atriz Daniella Perez.
Trata-se de uma obra com excelente trama, e que, imagino eu, agrada a um grande e variado seguimento de leitores.
As histórias, além de excitantes e surpreendentes, são todas verídicas, o que torna o livro muito mais interessante.
De forma notável, Luiza Nagib Eluf relata cada caso, mostrando as teses de acusação e defesa e o desfecho de cada um, nos quais houveram condenações e absolvições.
Por ser um tema que aguça a curiosidade, e também pela forma envolvente que foi escrito, chega a tolher a liberdade, prendendo-nos a cada caso narrado até seu final.
Tais casos tiveram grande repercussão no país, dentre eles estão os do Desembargador Pontes Visgueiro; do escritor Euclides da Cunha; da atriz Daniella Perez.
Trata-se de uma obra com excelente trama, e que, imagino eu, agrada a um grande e variado seguimento de leitores.
As histórias, além de excitantes e surpreendentes, são todas verídicas, o que torna o livro muito mais interessante.
quinta-feira, 17 de junho de 2010
O Quinto Mandamento: Caso de Polícia - Ilana Casoy
O Quinto Mandamento: Caso de Polícia, de Ilana Casoy, é um livro instigante e inteligente; assemelha-se a filmes policiais, investigativos.
Mesclando o policial com o psicológico criminal, O Quinto Mandamento narra as circunstâncias de um assassinato violento e desumano, que teve uma enorme repercussão na sociedade brasileira, em 2002.
A obra conduz aos pormenores do crime planejado e executado por Suzane Von Richthofen, e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos; que teve por vítima os próprios pais da Suzane.
O desenrolar das investigações, o comportamento dos executores de um crime chocante, as pistas deixadas pelos criminosos e o trabalho hábil da polícia investigativa enlaçam o expectador em uma das histórias de crime mais intrigante já ocorridas no Brasil.
Ilana Casoy acompanha o trabalho da polícia, peritos e investigadores, colhendo materiais como depoimentos e exames periciais, que são utilizados para figurar os fatos no livro, que traz fotos da reconstituição do crime.
O Quinto Mandamento: Caso de Polícia, é um livro que em muito me agradou: uma investigação criminal de um caso verídico, escrito com um certo suspense; atiçando a curiosidade até desvendar os mistérios do caso Von Richthofen.
Mesclando o policial com o psicológico criminal, O Quinto Mandamento narra as circunstâncias de um assassinato violento e desumano, que teve uma enorme repercussão na sociedade brasileira, em 2002.
A obra conduz aos pormenores do crime planejado e executado por Suzane Von Richthofen, e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos; que teve por vítima os próprios pais da Suzane.
O desenrolar das investigações, o comportamento dos executores de um crime chocante, as pistas deixadas pelos criminosos e o trabalho hábil da polícia investigativa enlaçam o expectador em uma das histórias de crime mais intrigante já ocorridas no Brasil.
Ilana Casoy acompanha o trabalho da polícia, peritos e investigadores, colhendo materiais como depoimentos e exames periciais, que são utilizados para figurar os fatos no livro, que traz fotos da reconstituição do crime.
O Quinto Mandamento: Caso de Polícia, é um livro que em muito me agradou: uma investigação criminal de um caso verídico, escrito com um certo suspense; atiçando a curiosidade até desvendar os mistérios do caso Von Richthofen.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Universidade de Direito nos EUA, uma outra realidade
Li este texto no Blog do Bruno Azevedo, que por sinal é bastante interessante e achei por bem compartilhar com os leitores do Vide Direito.
"O texto é uma contribuição enviada por Ludmila Oliveira e Tarcísio Magalhães,estudantes do 7º período da Faculdade de Direito da UFMG, intercambistas na University of Wisconsin-Madison.
Em julho de 2008, recebemos a notícia de que havíamos sido aprovados no Programa de Mobilidade Discente Internacional do Departamento de Relações Internacionais da Universidade Federal de Minas Gerais para cursar o segundo semestre de 2009 na University of Wisconsin-Madison, nos Estados Unidos da América.
Ficamos extremamente felizes, mas, ao mesmo tempo, receosos de como seria estudar em uma universidade em outro país, cujo sistema jurídico é tão diverso do nosso. Por se tratar de um país adepto do Common Law, optamos por cursar disciplinas relacionadas ao Direito Internacional, além de Direito Americano.
O meio acadêmico nos Estados Unidos é extremamente diferente do brasileiro: a faculdade, os professores, os alunos, o estilo das aulas, as formas de ensino e aprendizado, os métodos avaliativos e por aí em diante…
Vejamos:
Primeiramente, vale ressaltar que o curso de Direito é uma pós-graduação (chamada de graduation). Em outras palavras, é necessário ter um diploma de um curso de 4 anos (undergraduation) para ingressar na faculdade de Direito. O curso de Direito dura, em média, 3 anos e, a partir do 2 ano, a grade curricular é montada pelo próprio aluno.
Os professores - que, quase à unanimidade, não desempenham outra atividade que não a do magistério - sempre enviam, alguns dias antes do início das aulas, e-mails, para todos os alunos matriculados na disciplina, com o cronograma do curso (o syllabus), contendo todas as tarefas e leituras referentes a cada aula do semestre.
É obrigatório que todos os alunos leiam todo o material indicado para cada dia de aula; uma leitura bastante extensa, incluindo, muitas vezes, vários capítulos de um livro. O syllabus contem tarefas, inclusive, para o primeiro dia de aula. Por isso, uma semana antes das aulas começarem, a biblioteca fica repleta de alunos cumprindo suas respectivas tarefas agendadas para o primeiro dia.
O material didático é composto de Casebooks, isto é, livros com pouca explicação da matéria e muitos casos. O alunos aprendem sempre com base em casos, pois o ensino jurídico americano é muito voltado para o caso concreto e o Direito na prática.
O ensino nas faculdades de Direito norte-americanas se baseia no método socrático, ou seja, os professores tendem a responder às perguntas dos alunos sempre com outra pergunta, estimulando a discussão e o debate, de modo a construírem, professor e aluno, o conhecimento juntos.
Diz-se que, nas salas de aula americanas, o professor e os alunos se encontram em pé de igualdade, ambos buscando aprender. Os alunos são constantemente incentivados a questionarem e a participação é sempre considerada na hora da pontuação.
Logo, as aulas de Direito nunca são expositivas, mas sempre discursivas. O professor ministra sua aula dirigindo perguntas aos alunos, as quais devem ser respondidas com base na leitura prévia. Por essa razão, as turmas são, em sua maioria, bem reduzidas (cursamos uma matéria, por exemplo, na qual somente 10 pessoas estavam matriculados).
Outra discrepância com o nosso sistema são os métodos avaliativos. Em primeiro lugar, as notas são dadas quase sempre em curva. Isso significa que a nota de cada aluno é atribuída em comparação com a do colega. Via de regra, somente 10% da classe pode obter conceito A, 25% B, 35% C, 30% D, alguns poucos sendo reprovados.
Tal sistema proporciona uma forte competição entre os alunos. Cada um estuda com seus próprios materiais e ninguém empresta anotações, resumos ou similares, vez que, se um aluno ajudar o outro, estará se prejudicando.
Por fim, os alunos recebem suas notas contendo a posição na qual eles se encontram perante o restante da turma, ou seja, suas colocações em um ranking de melhores alunos. Isto é de extrema importância para os alunos de Direto, pois os grandes escritórios valorizam boas notas e contratam apenas os mais bem conceituados.
Os professores tem total liberdade para escolher como os pontos do semestre serão distribuídos. Alguns optam pela elaboração de artigos, outros mesclam artigos e provas escritas e ainda tem aqueles que decidem aplicar somente uma prova ao final do semestre.
Em função do próprio sistema jurídico norte-americano, os professores não levam em conta, na hora da avaliação, se o aluno decorou cada trecho do livro ou se gravou cada palavra dita em sala de aula. O relevante é que as respostas às questões nas provas e o raciocínio apresentado nos artigos sejam capazes de convencer o professor.
O que se busca desenvolver e aperfeiçoar é sempre a persuasão. Os alunos de Direito estadunidenses são treinados a ganharem casos, o que é feito provando ser seu argumento o melhor e destruindo o argumento adversário.
Finalmente, um aspecto que nos marcou é a estrutura fornecida pela universidade, principalmente para pesquisa. Existem 56 bibliotecas no campus, sendo muitas delas 24 horas. As bibliotecas são equipadas com máquinas de xerox e scanners, cafeteria, computadores, máquinas de refrigerante e salgadinhos, sofás... Enfim, tudo o que o aluno possa precisar.
Além do vastíssimo banco de dados da própria universidade (para se ter uma idéia, é possível ler a Folha de São Paulo através do site da biblioteca, dentre outros milhares de jornais, revistas e artigos de toda parte do globo), existe ainda um convênio celebrado entre a University of Wisconsin-Madison e diversas outras universidades do mundo (inclusive a USP), por meio do qual o aluno pode encomendar, via internet, um livro que se encontra em outra biblioteca (no Brasil, na Europa, etc.) sem qualquer custo adicional.
Ademais, não há limite máximo de livros por aluno e as bibliotecas emprestam, além de livros, é claro, DVDs, jogos de video game e, até mesmo, notebooks e carregadores, tudo com a simples apresentação da carteira da biblioteca. Por último, existem equipes espalhadas pelo campus para auxiliar os alunos na elaboração de artigos e resolução de exercícios, corrigindo e dando dicas".
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Uma outra realidade ou um sonho para nós brasileiros. Fico perguntando-me, sem deixar morrer a esperança, quando será assim no Brasil?
"O texto é uma contribuição enviada por Ludmila Oliveira e Tarcísio Magalhães,estudantes do 7º período da Faculdade de Direito da UFMG, intercambistas na University of Wisconsin-Madison.
Em julho de 2008, recebemos a notícia de que havíamos sido aprovados no Programa de Mobilidade Discente Internacional do Departamento de Relações Internacionais da Universidade Federal de Minas Gerais para cursar o segundo semestre de 2009 na University of Wisconsin-Madison, nos Estados Unidos da América.
Ficamos extremamente felizes, mas, ao mesmo tempo, receosos de como seria estudar em uma universidade em outro país, cujo sistema jurídico é tão diverso do nosso. Por se tratar de um país adepto do Common Law, optamos por cursar disciplinas relacionadas ao Direito Internacional, além de Direito Americano.
O meio acadêmico nos Estados Unidos é extremamente diferente do brasileiro: a faculdade, os professores, os alunos, o estilo das aulas, as formas de ensino e aprendizado, os métodos avaliativos e por aí em diante…
Vejamos:
Primeiramente, vale ressaltar que o curso de Direito é uma pós-graduação (chamada de graduation). Em outras palavras, é necessário ter um diploma de um curso de 4 anos (undergraduation) para ingressar na faculdade de Direito. O curso de Direito dura, em média, 3 anos e, a partir do 2 ano, a grade curricular é montada pelo próprio aluno.
Os professores - que, quase à unanimidade, não desempenham outra atividade que não a do magistério - sempre enviam, alguns dias antes do início das aulas, e-mails, para todos os alunos matriculados na disciplina, com o cronograma do curso (o syllabus), contendo todas as tarefas e leituras referentes a cada aula do semestre.
É obrigatório que todos os alunos leiam todo o material indicado para cada dia de aula; uma leitura bastante extensa, incluindo, muitas vezes, vários capítulos de um livro. O syllabus contem tarefas, inclusive, para o primeiro dia de aula. Por isso, uma semana antes das aulas começarem, a biblioteca fica repleta de alunos cumprindo suas respectivas tarefas agendadas para o primeiro dia.
O material didático é composto de Casebooks, isto é, livros com pouca explicação da matéria e muitos casos. O alunos aprendem sempre com base em casos, pois o ensino jurídico americano é muito voltado para o caso concreto e o Direito na prática.
O ensino nas faculdades de Direito norte-americanas se baseia no método socrático, ou seja, os professores tendem a responder às perguntas dos alunos sempre com outra pergunta, estimulando a discussão e o debate, de modo a construírem, professor e aluno, o conhecimento juntos.
Diz-se que, nas salas de aula americanas, o professor e os alunos se encontram em pé de igualdade, ambos buscando aprender. Os alunos são constantemente incentivados a questionarem e a participação é sempre considerada na hora da pontuação.
Logo, as aulas de Direito nunca são expositivas, mas sempre discursivas. O professor ministra sua aula dirigindo perguntas aos alunos, as quais devem ser respondidas com base na leitura prévia. Por essa razão, as turmas são, em sua maioria, bem reduzidas (cursamos uma matéria, por exemplo, na qual somente 10 pessoas estavam matriculados).
Outra discrepância com o nosso sistema são os métodos avaliativos. Em primeiro lugar, as notas são dadas quase sempre em curva. Isso significa que a nota de cada aluno é atribuída em comparação com a do colega. Via de regra, somente 10% da classe pode obter conceito A, 25% B, 35% C, 30% D, alguns poucos sendo reprovados.
Tal sistema proporciona uma forte competição entre os alunos. Cada um estuda com seus próprios materiais e ninguém empresta anotações, resumos ou similares, vez que, se um aluno ajudar o outro, estará se prejudicando.
Por fim, os alunos recebem suas notas contendo a posição na qual eles se encontram perante o restante da turma, ou seja, suas colocações em um ranking de melhores alunos. Isto é de extrema importância para os alunos de Direto, pois os grandes escritórios valorizam boas notas e contratam apenas os mais bem conceituados.
Os professores tem total liberdade para escolher como os pontos do semestre serão distribuídos. Alguns optam pela elaboração de artigos, outros mesclam artigos e provas escritas e ainda tem aqueles que decidem aplicar somente uma prova ao final do semestre.
Em função do próprio sistema jurídico norte-americano, os professores não levam em conta, na hora da avaliação, se o aluno decorou cada trecho do livro ou se gravou cada palavra dita em sala de aula. O relevante é que as respostas às questões nas provas e o raciocínio apresentado nos artigos sejam capazes de convencer o professor.
O que se busca desenvolver e aperfeiçoar é sempre a persuasão. Os alunos de Direito estadunidenses são treinados a ganharem casos, o que é feito provando ser seu argumento o melhor e destruindo o argumento adversário.
Finalmente, um aspecto que nos marcou é a estrutura fornecida pela universidade, principalmente para pesquisa. Existem 56 bibliotecas no campus, sendo muitas delas 24 horas. As bibliotecas são equipadas com máquinas de xerox e scanners, cafeteria, computadores, máquinas de refrigerante e salgadinhos, sofás... Enfim, tudo o que o aluno possa precisar.
Além do vastíssimo banco de dados da própria universidade (para se ter uma idéia, é possível ler a Folha de São Paulo através do site da biblioteca, dentre outros milhares de jornais, revistas e artigos de toda parte do globo), existe ainda um convênio celebrado entre a University of Wisconsin-Madison e diversas outras universidades do mundo (inclusive a USP), por meio do qual o aluno pode encomendar, via internet, um livro que se encontra em outra biblioteca (no Brasil, na Europa, etc.) sem qualquer custo adicional.
Ademais, não há limite máximo de livros por aluno e as bibliotecas emprestam, além de livros, é claro, DVDs, jogos de video game e, até mesmo, notebooks e carregadores, tudo com a simples apresentação da carteira da biblioteca. Por último, existem equipes espalhadas pelo campus para auxiliar os alunos na elaboração de artigos e resolução de exercícios, corrigindo e dando dicas".
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Uma outra realidade ou um sonho para nós brasileiros. Fico perguntando-me, sem deixar morrer a esperança, quando será assim no Brasil?
sexta-feira, 30 de abril de 2010
Caso Nardoni, protesto por novo júri e aplicação da lei no tempo
Com a condenação do casal - que não é mais casal - Nardoni, verificou-se que, ainda hoje, 2010, há polêmicas a respeito da possibilidade ou não da aplicação do protesto por novo júri após entrar em vigor da Lei 11.689/2008.
Ainda surgem questionamentos, tais como:
1- O protesto por novo júri é uma norma penal, processual ou mista?
2- A extinção do protesto por novo júri viola o Duplo Grau de Jurisdição ou a Ampla Defesa?
3- É possível a utilização do processo por novo júri para aqueles que cometeram crime doloso contra a vida antes da entrada em vigor da nova Lei?
Para chegar à solução destes questionamentos, é preciso primeiramente entender a aplicação da lei no tempo, que vai depender do tipo da norma, que pode ser penal, processual ou mista.
As normas penais no tempo são reguladas pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, as normas penais benéficas retroagem, podendo ser aplicadas a crimes cometidos antes de sua vigência.
O artigo 2º do Código de Processo Penal orienta a aplicação da norma processual no tempo: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Norma penal mista é aquela com caráter penal e processual e são reguladas pelos mesmos princípio das normas penais em relação à sua aplicação no tempo. Isto devido à hierarquia das normas, pois os princípios constantes na Constituição Federal sobrepujam os princípios constantes em norma infraconstitucional.
Quando as normas criam, ampliam ou extinguem o direito de punir do Estado são chamadas penais. Já as normas processuais são aquelas que dizem respeito ao início, desenvolvimento e fim de um processo, sem atingir o direito de punir do Estado. E claro, as normas mistas tratam de aspectos penais e processuais ao mesmo tempo.
Define-se recurso como o meio processual que a parte dispõe para pedir a revisão de uma decisão judicial; é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação.
As normas que tratam de recurso são visívelmente processuais, assim como aquelas que regulam os procedimentos ou ritos, a prisão e a liberdade provisória, a competência etc.
Há uma vasta corrente de processualistas que entendem que uma norma que extingue ou cria um recurso é norma tipicamente processual, dentre eles temos: Vicente Greco Filho, Andrey Borges de Mendonça, Carlos Maximiliano, Ada Pelegrine e muitos outros.
É pacífico que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada. De forma que se a lei nova cria recurso inexistente ao tempo da decisão, esta continuará irrecorrível. Se a lei nova suprimir recurso existente ao tempo da decisão, a recorribilidade persiste pela lei anterior.
O protesto por novo júri era uma espécie de recurso e portanto possui natureza processual penal, assim como a norma que o extinguiu.
A extinção do protesto por novo júri não viola a garantia do Duplo Grau de Jurisdição, isto por que o protesto por novo júri não é dirigido a um Tribunal, e sim, ao próprio juiz presidente da sessão do júri, sendo interposto de juízo a quo para juízo a quo.
Nem tampouco viola o princípio da ampla defesa, pois esta se perfaz pelos meios e elementos a ela inerentes, que são alegações, testemunhas e provas, no tempo processual oportunizado por lei. E, além disto, existem outros recursos à disposição da defesa como por exemplo a apelação.
A Lei 11.689/2008 extinguiu um recurso vexatório, criado na época do Império, justificado por haver penas de morte e perpétuas - sendo este nos dias atuais totalmente desnecessário, visto que existem incontáveis outras formas de impugnação.
Para a verificação da possível aplicação do protesto por novo júri é necessário a verificação da data da decisão condenatória e não do fato criminoso. Se a decisão condenatória for anterior à 9 de agosto de 2008, será possível a utilização do protesto por novo júri. Nas decisões posteriores a 9 de agosto de 2008 não é mais possível a utilização do protesto por novo júri, que está definitivamente extinto.
Ainda surgem questionamentos, tais como:
1- O protesto por novo júri é uma norma penal, processual ou mista?
2- A extinção do protesto por novo júri viola o Duplo Grau de Jurisdição ou a Ampla Defesa?
3- É possível a utilização do processo por novo júri para aqueles que cometeram crime doloso contra a vida antes da entrada em vigor da nova Lei?
Para chegar à solução destes questionamentos, é preciso primeiramente entender a aplicação da lei no tempo, que vai depender do tipo da norma, que pode ser penal, processual ou mista.
As normas penais no tempo são reguladas pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, as normas penais benéficas retroagem, podendo ser aplicadas a crimes cometidos antes de sua vigência.
O artigo 2º do Código de Processo Penal orienta a aplicação da norma processual no tempo: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Norma penal mista é aquela com caráter penal e processual e são reguladas pelos mesmos princípio das normas penais em relação à sua aplicação no tempo. Isto devido à hierarquia das normas, pois os princípios constantes na Constituição Federal sobrepujam os princípios constantes em norma infraconstitucional.
Quando as normas criam, ampliam ou extinguem o direito de punir do Estado são chamadas penais. Já as normas processuais são aquelas que dizem respeito ao início, desenvolvimento e fim de um processo, sem atingir o direito de punir do Estado. E claro, as normas mistas tratam de aspectos penais e processuais ao mesmo tempo.
Define-se recurso como o meio processual que a parte dispõe para pedir a revisão de uma decisão judicial; é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação.
As normas que tratam de recurso são visívelmente processuais, assim como aquelas que regulam os procedimentos ou ritos, a prisão e a liberdade provisória, a competência etc.
Há uma vasta corrente de processualistas que entendem que uma norma que extingue ou cria um recurso é norma tipicamente processual, dentre eles temos: Vicente Greco Filho, Andrey Borges de Mendonça, Carlos Maximiliano, Ada Pelegrine e muitos outros.
É pacífico que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada. De forma que se a lei nova cria recurso inexistente ao tempo da decisão, esta continuará irrecorrível. Se a lei nova suprimir recurso existente ao tempo da decisão, a recorribilidade persiste pela lei anterior.
O protesto por novo júri era uma espécie de recurso e portanto possui natureza processual penal, assim como a norma que o extinguiu.
A extinção do protesto por novo júri não viola a garantia do Duplo Grau de Jurisdição, isto por que o protesto por novo júri não é dirigido a um Tribunal, e sim, ao próprio juiz presidente da sessão do júri, sendo interposto de juízo a quo para juízo a quo.
Nem tampouco viola o princípio da ampla defesa, pois esta se perfaz pelos meios e elementos a ela inerentes, que são alegações, testemunhas e provas, no tempo processual oportunizado por lei. E, além disto, existem outros recursos à disposição da defesa como por exemplo a apelação.
A Lei 11.689/2008 extinguiu um recurso vexatório, criado na época do Império, justificado por haver penas de morte e perpétuas - sendo este nos dias atuais totalmente desnecessário, visto que existem incontáveis outras formas de impugnação.
Para a verificação da possível aplicação do protesto por novo júri é necessário a verificação da data da decisão condenatória e não do fato criminoso. Se a decisão condenatória for anterior à 9 de agosto de 2008, será possível a utilização do protesto por novo júri. Nas decisões posteriores a 9 de agosto de 2008 não é mais possível a utilização do protesto por novo júri, que está definitivamente extinto.
terça-feira, 27 de abril de 2010
O Caso dos Exploradores de Cavernas - Lon L. Fuller
Todo acadêmico de Direito, no primeiro período, encontra-se com a disciplina Introdução ao Estudo do Direito, e, nela, por sua vez, tem a oportunidade de estudar a obra O Caso dos Exploradores de Cavernas, de Lon L. Fuller - livro direcionado especialmente àqueles que iniciam a academia de Direito.
É de suma importância observar que o livro não objetiva chegar a um veredicto mais justo, e sim a mostrar de maneira prática a aplicação de várias correntes do Direito a um caso. É um meio de estimular o acadêmico de Direito ao aprendizado.
Cada argumentação dos Juízes da Suprema Corte de Newgarth corresponde a uma postura filosófica distinta, está em conformidade com concepções de correntes jurídicas específicas.
Com um texto polêmico e riquíssimo, o autor leva seus leitores às primícias do Direito, apresentando-os ao jusnaturalismo, positivismo, historicismo, realismo, direito consuetudinário.
Ao longo dos votos proferidos na Suprema Corte de Newgarth, Lon L. Fuller, como forma de fundamentar as decisões proferidas, vai introduzindo os mais variados temas do Direito, tais como: aplicação da lei no tempo e espaço, estudo do propósito da lei, jurisdição e competência, contrato, hermenêutica, argumentação, definição de lei, direito e justiça; induzindo à reflexão.
O Caso dos Exploradores de Cavernas é de conteúdo profundo e diversificado. Objetivando, unicamente, aguçar a curiosidade; conduzindo o estudante a reconhecer o Direito e toda sua dinâmica.
É de suma importância observar que o livro não objetiva chegar a um veredicto mais justo, e sim a mostrar de maneira prática a aplicação de várias correntes do Direito a um caso. É um meio de estimular o acadêmico de Direito ao aprendizado.
Cada argumentação dos Juízes da Suprema Corte de Newgarth corresponde a uma postura filosófica distinta, está em conformidade com concepções de correntes jurídicas específicas.
Com um texto polêmico e riquíssimo, o autor leva seus leitores às primícias do Direito, apresentando-os ao jusnaturalismo, positivismo, historicismo, realismo, direito consuetudinário.
Ao longo dos votos proferidos na Suprema Corte de Newgarth, Lon L. Fuller, como forma de fundamentar as decisões proferidas, vai introduzindo os mais variados temas do Direito, tais como: aplicação da lei no tempo e espaço, estudo do propósito da lei, jurisdição e competência, contrato, hermenêutica, argumentação, definição de lei, direito e justiça; induzindo à reflexão.
O Caso dos Exploradores de Cavernas é de conteúdo profundo e diversificado. Objetivando, unicamente, aguçar a curiosidade; conduzindo o estudante a reconhecer o Direito e toda sua dinâmica.
quarta-feira, 21 de abril de 2010
12 Homens e uma Sentença (12 Angry Men, 1957)
Filme que mostra de forma brilhante a importância da comunicabilidade dos jurados na busca pela verdade real, 12 Homens e Uma Sentença enfatiza que o réu só deve ser considerado "culpado" se o Júri tiver plena convicção disto; caso reste alguma dúvida, a menor que seja, devem absolvê-lo.
Sidney Lumet, diretor de 12 Homens e Uma Sentença, aborda de forma excepcional as possíveis influências externas que os jurados podem fazer infligir em suas decisões. Influências estas advindas de suas origens, formação, condições sociais, idades e personalidades; que são distintas.
O filme ressalta a importância de uma decisão motivada, discutida - ainda que esta motivação fique registrada somente entre o corpo de jurados, que certamente se compõe de pessoas de conduta ilibada, de caráter idôneo, que prezam pela retidão e hombridade.
Os jurados devem questionar todas as provas constantes nos autos, principalmente as testemunhais, procurando obter argumentos aptos a formar sua convicção; a corroborar sua posição diante do caso em análise.
Desta forma, evita-se, assim como no filme, que uma pessoa seja condenada - quer seja à morte ou à privação de sua liberdade - em um silêncio total e de poucos minutos.
A grande inquietação do Júri em 12 Homens e Uma Sentença não reside no fato do réu ser culpado ou não, e sim em uma pessoa ser julgada por seus semelhantes, com base apenas em indícios e suposições. Há uma fragilidade estrutural em todo o processo, que só veio a ser percebida após discussões pelo o corpo de jurados.
In dubio pro réu é um princípio basilar da justiça e, também, no filme, serviu de fundamentação para a absolvição do acusado. A culpa não foi provada, nem a inocência, no entanto a absolvição foi a decisão mais justa, visto que um homem não pode receber pena de morte por homicídio sem provas e argumentos reais para isto.
A trama, desde 1957, ilustra a importância da comunicação entre os jurados no Tribunal do Júri. O que evidencia o atraso do Brasil em relação à total impossibilidade dos jurados comunicarem-se entre si, pois somente em 2010, com a proposta de reforma do Código de Processo Penal, vislumbra-se uma mudança neste sentido.
Sidney Lumet, diretor de 12 Homens e Uma Sentença, aborda de forma excepcional as possíveis influências externas que os jurados podem fazer infligir em suas decisões. Influências estas advindas de suas origens, formação, condições sociais, idades e personalidades; que são distintas.
O filme ressalta a importância de uma decisão motivada, discutida - ainda que esta motivação fique registrada somente entre o corpo de jurados, que certamente se compõe de pessoas de conduta ilibada, de caráter idôneo, que prezam pela retidão e hombridade.
Os jurados devem questionar todas as provas constantes nos autos, principalmente as testemunhais, procurando obter argumentos aptos a formar sua convicção; a corroborar sua posição diante do caso em análise.
Desta forma, evita-se, assim como no filme, que uma pessoa seja condenada - quer seja à morte ou à privação de sua liberdade - em um silêncio total e de poucos minutos.
A grande inquietação do Júri em 12 Homens e Uma Sentença não reside no fato do réu ser culpado ou não, e sim em uma pessoa ser julgada por seus semelhantes, com base apenas em indícios e suposições. Há uma fragilidade estrutural em todo o processo, que só veio a ser percebida após discussões pelo o corpo de jurados.
In dubio pro réu é um princípio basilar da justiça e, também, no filme, serviu de fundamentação para a absolvição do acusado. A culpa não foi provada, nem a inocência, no entanto a absolvição foi a decisão mais justa, visto que um homem não pode receber pena de morte por homicídio sem provas e argumentos reais para isto.
A trama, desde 1957, ilustra a importância da comunicação entre os jurados no Tribunal do Júri. O que evidencia o atraso do Brasil em relação à total impossibilidade dos jurados comunicarem-se entre si, pois somente em 2010, com a proposta de reforma do Código de Processo Penal, vislumbra-se uma mudança neste sentido.
quinta-feira, 18 de março de 2010
A reforma do Código de Processo Penal e a Comunicabilidade do Júri
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, ontem, o novo Código de Processo Penal com texto moderno e mais adequado aos nossos dias.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Crack, um flagelo nacional
Hoje, no Bom Dia Brasil, uma matéria sobre uma mãe ser acusada de maus-tratos por ter prendido seu filho à correntes, no intuito de livrá-lo do crack, chamou-me a atenção.
No Brasil, o consumo de crack aumentou assustadoramente. Adultos e crianças consomem drogas nas ruas, independe da classe social destes, às vistas de todos; é visível tanto o consumo, quanto o tráfico de crack.
Um viciado em drogas, para sustentar seu vício, acaba por cometer crimes como roubou e furtos. Normalmente causam terror no lugar em que vivem e possuem um destino selado: morrer pelas drogas ou pela mão da polícia.
No caso no menino da matéria do Bom Dia Brasil, como o Estado não oferece tratamento aos viciados em drogas, a mãe que, por não ter dinheiro para pagar um tratamento particular, acorrentou seu filho para livrá-lo do crack e suas consequências; estaria cometendo crime de maus-tratos?
Ocorre maus-tratos quando expõem-se a vida ou a saúde de alguém a perigo, quando priva-se alguém de alimentação e cuidados indispensáveis ou abusa-se de meios de correção. Não vejo em que a conduta desta mãe se enquadra na conduta prevista no tipo penal.
Maus-tratos é um crime de perigo concreto, cuja ocorrência deve ser devidamente comprovada, e, além disto, é um crime doloso, ou seja, a vontade e conciência devem estar dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal.
Neste tipo de crime pune-se um comportamento entendido como perigoso, procurando evitar a ocorrência de um dano.
A mãe não deixou de alimentar o filho, nem infligiu castigos corporais ao filho; ao acorrentá-lo ela somente o impediu de sair de casa para cometer crimes e consumir drogas, o que demonstra zelo da parte da mãe.
Os pais tem o dever de guarda e educação dos filhos; e, no cumprimento deste dever, os pais podem ter a necessidade de praticar alguns atos que fora do exercício do pátrio poder, constituiriam ato ilícito.
A conduta da mãe, embora esteja constrangendo o filho, é na verdade estrito cumprimento de dever legal, pois prima pela saúde do filho e resguardo de sua incolumidade física.
Interná-lo é necessário não somente à defesa deste, mas também da própria saúde pública. Todavia, por falta de políticas públicas, vergonhosamente, o Conselho Tutelar não tem para onde encaminhar o menino para um tratamento.
Logo, a mãe não deveria ser submetida à inquérito por maus-tratos, mas o Estado – este sim – deveria ser processado por abandono de incapaz, por se tratar de um menor de idade, e não ter o Estado oferecido à este tratamento num centro de reabilitação, descumprindo com o que é de seu dever.
quarta-feira, 17 de março de 2010
A associação ao tráfico e o caso do jogador Vagner Love
Há realmente hombridade e verdadeira preocupação com a moralidade, por parte de alguns, na veiculação de imagens de jogadores em festas financiadas por traficantes? Será falta de conhecimento jurídico ou somente desgosto pela derrota, que os leva a acusarem sem provas?
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
domingo, 14 de março de 2010
Cotas raciais – reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais.
A Suprema Corte está de parabéns pela iniciativa de realizar audiência pública com o fim de debater sobre a política de cotas em universidades púbicas, com base em critérios raciais. O objetivo da iniciativa é subsidiar os ministros com informações para analisar o tema.
A reserva de cotas para negros colide com a realidade constitucional brasileira. Não há que se falar em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades com o fim de garantir a isonomia entre negros e brancos deste país; muito pelo contrário. As cotas raciais violam de forma gritante o Princípio da Isonomia – imperioso Princípio Constitucional.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º., caput – que todos são iguais perante a lei; e esta igualdade é um direito fundamental de todos os cidadãos. A isonomia como Princípio Constitucional visa uma garantia individual contra perseguições e permite tolher favoritismos.
O Brasil é um país multiracial, não há somente negros e brancos; as desigualdades dividem sim o país, mas entre pobres e ricos. Não há favoritismos em relação aos brancos; o que há é uma péssima qualidade na educação pública.
O sistema de cotas viola também a organização Político-Administrativa do Estado: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” (art. 19, III, CF).
Se a Constituição Federal não diferencia os brasileiros pela cor da pele, mais que isso, se a Constituição Federal ordena que ninguém discrimine em razão de sexo, cor, raça, religião,etc.; não cabe, portanto, a quem quer que seja, muito menos ao legislador infraconstitucional, diferenciar estabelecendo um sistema de cotas.
A formação básica escolar prepara o indivíduo para a universidade; então, preparando melhor os alunos nas escolas publicas, haverá igualdade de competição com os alunos da rede privada, nos processos seletivos das universidades federais.
Para se ter êxito no ingresso em universidades é necessário uma educação de qualidade; todos sabem disto. E para isto, deve-se investir no desenvolvimento do país, com políticas públicas de longo prazo e investimentos maciços em educação.
O ingresso em universidade deve depender exclusivamente do desempenho dos alunos nas provas de vestibular. Estes alunos de qualquer raça, classe social ou sexo devem ser aprovados ou não, exclusivamente em função de seu desempenho nestas provas; o critério deve ser o mérito somente.
Ser a favor das cotas por simpatia ao imediatismo, seria o mesmo que investir na regressão do país. Não há que se compensar discriminações raciais sofridas no passado.
O objetivo da educação é formar cidadãos com uma boa formação geral, suficiente para enfrentar os desafios da vida; sejam estes cidadãos pobres, ricos, negros ou brancos.
Crime de Bagatela: Princípio da insignificância ou Princípio da irrelevância.
Crime de bagatela é o crime de menor conteúdo ofensivo. É aquele de ínfima relevância penal, seja por haver desvalor na conduta do agente, seja por haver desvalor no resultado.
Para a caracterização do crime de bagatela é necessário que se verifique a incidência de dois princípios: da irrelevância ou da insignificância. Para isto, leva-se em consideração se o crime é de pequeno valor ou de valor insignificante.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o valor ínfimo (ninharia, desprezível) e o pequeno valor. De acordo com a opinião dominante, o pequeno valor da coisa subtraída é algo em torno de um salário mínimo. Abaixo disto seria valor insignificante, ínfimo.
No crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal - furto de coisa de pequeno valor - a lei penal confere ao legislador a faculdade de escolher a sanção que melhor atenda aos interesses de política criminal, considerando-se a finalidade atribuída à pena, a qual deve ser suficiente para a reprovação e prevenção de crimes. Embora haja crime, não há exigibilidade da aplicação da pena.
Aplica-se aqui o princípio da irrelevância no qual é necessário que haja desvalor da conduta do agente, do resultado dessa conduta e da culpabilidade do agente. Este princípio é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, não aplica-se a pena em razão da sua desnecessidade de acordo com o caso concreto.
O princípio da irrelevância encontra assento legal no art. 59 do CP. : "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime".
Exemplo: furto de um boné.
Para que se aplique o princípio da irrelevância, o objeto - boné - tem de ser de pequeno valor, a conduta não deve ser violenta e o agente não pode ser reincidente, precisa ter bons antecedentes etc.
Este princípio tem pertinência no momento da aplicação da pena - em que terá influência no tipo e quantum de pena que será determinado pelo juiz - necessária à reprovação e prevenção do delito.
Todavia, quando a coisa subtraída não gozar da importância exigida pelo direito Penal, em virtude de sua insignificância, deverá o agente ser absolvido.
O princípio da insignificância é aquele que permite invalidar a tipicidade de condutas que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade, de modo que não merecem valoração da norma penal.
Tal princípio tem como critério fundamental o desvalor da ação e/ou do resultado jurídico. A aplicação deste princípio exclui a tipicidade, ou seja, exclui o crime. Considera-se atípico o fato que, por sua insignificância, sequer ofende o bem jurídico protegido. Desta forma, o que importa é o fato e não o agente.
Exemplo: a lesão corporal leve culposa que tem por resultado um arranhão.
Esta conduta é materialmente atípica aplica-se o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância está profundamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois deve haver um equilíbrio entre o resultado do delito, ou seja, a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada.
Sendo ínfimo o valor e não havendo nenhum abalo no patrimônio da vítima, determina-se o reconhecimento da atipicidade material.
Para a caracterização do crime de bagatela é necessário que se verifique a incidência de dois princípios: da irrelevância ou da insignificância. Para isto, leva-se em consideração se o crime é de pequeno valor ou de valor insignificante.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o valor ínfimo (ninharia, desprezível) e o pequeno valor. De acordo com a opinião dominante, o pequeno valor da coisa subtraída é algo em torno de um salário mínimo. Abaixo disto seria valor insignificante, ínfimo.
No crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal - furto de coisa de pequeno valor - a lei penal confere ao legislador a faculdade de escolher a sanção que melhor atenda aos interesses de política criminal, considerando-se a finalidade atribuída à pena, a qual deve ser suficiente para a reprovação e prevenção de crimes. Embora haja crime, não há exigibilidade da aplicação da pena.
Aplica-se aqui o princípio da irrelevância no qual é necessário que haja desvalor da conduta do agente, do resultado dessa conduta e da culpabilidade do agente. Este princípio é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, não aplica-se a pena em razão da sua desnecessidade de acordo com o caso concreto.
O princípio da irrelevância encontra assento legal no art. 59 do CP. : "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime".
Exemplo: furto de um boné.
Para que se aplique o princípio da irrelevância, o objeto - boné - tem de ser de pequeno valor, a conduta não deve ser violenta e o agente não pode ser reincidente, precisa ter bons antecedentes etc.
Este princípio tem pertinência no momento da aplicação da pena - em que terá influência no tipo e quantum de pena que será determinado pelo juiz - necessária à reprovação e prevenção do delito.
Todavia, quando a coisa subtraída não gozar da importância exigida pelo direito Penal, em virtude de sua insignificância, deverá o agente ser absolvido.
O princípio da insignificância é aquele que permite invalidar a tipicidade de condutas que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade, de modo que não merecem valoração da norma penal.
Tal princípio tem como critério fundamental o desvalor da ação e/ou do resultado jurídico. A aplicação deste princípio exclui a tipicidade, ou seja, exclui o crime. Considera-se atípico o fato que, por sua insignificância, sequer ofende o bem jurídico protegido. Desta forma, o que importa é o fato e não o agente.
Exemplo: a lesão corporal leve culposa que tem por resultado um arranhão.
Esta conduta é materialmente atípica aplica-se o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância está profundamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois deve haver um equilíbrio entre o resultado do delito, ou seja, a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada.
Sendo ínfimo o valor e não havendo nenhum abalo no patrimônio da vítima, determina-se o reconhecimento da atipicidade material.
sábado, 13 de março de 2010
Magistrados; férias de 60 ou 30 dias?
Li ontem, no Diário de um Juiz, a notícia de criticas de Juízes à sugestão do Presidente eleito do STF, Cezar Peluso, sobre a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias. Os críticos contrários à proposta alegaram trabalho complexo e excessivo.
Traçando uma comparação simplória, os Oficiais de Justiça que trabalham no mesmo Judiciário que os magistrados, possuem também complexidade em seu trabalho, bem como um grande excesso, acarretando em acúmulo deste.
E no entanto, os Oficiais de Justiça, ao participarem suas dificuldades, algumas vezes são alvos da frase preconceituosa e abusiva: "a simples alegação de sobrecarga de trabalho não justifica sua desídia".
É importante esclarecer que o Oficial de Justiça recebe diariamente um número ilimitado de mandados e tem que devolvê-los, devidamente cumpridos, em dez dias.
Esses mesmos Oficiais de Justiça enfrentam, em seu dia a dia, inúmeros problemas, tais como:
· O aumento constante de mandados em suas pastas;
· Um mesmo mandado ser distribuído a oficiais diferentes;
· Mandados de intimações para pessoas que já foram intimadas em cartório;
· Desatenção de diretores de secretaria que não os expediram com a devida antecedência;
· Mandados que deveriam ser enviados pelo correio, mas são distribuídos aos Oficiais por comodidade dos serventuários dos cartórios;
· Intimações de vítimas para comparecerem em cartório com vistas à manifestação sobre o interesse no prosseguimento dos feitos nas ações penais, mesmo depois de manifestarem-se sobre o desinteresse na ação;
· Intimação do advogado da parte autora para dar andamento aos processos, quando a lei determina a publicação no órgão de imprensa oficial;
· Sensação de que seu tempo é desperdiçado, e seus conhecimentos subaproveitados na execução de ordens como entrega de ofícios.
Sabe-se que um mandado judicial pode ser de fácil ou complexa execução. Uma simples citação e intimação pode ser de difícil cumprimento, dependendo da boa vontade do citando ou intimando.
Ordens como busca e apreensão de menores, afastamento do lar, prisão e outras, podem levar dias para a sua total execução. Uma citação por hora certa implica em quatro diligências ao endereço do citando, no mínimo.
A carga de trabalho dos Oficiais de Justiça não é preestabelecida, na grande maioria das vezes a demanda de trabalho não ocorre dentro do horário estabelecido, excedendo o período de 8h. Isto importa em entrar pela noite, feriados e finais de semana para dar cumprimento às ordens judiciais.
Desta forma, o tempo dedicado à família, ao lazer e até aos cuidados pessoais é sacrificado. Além da forte preocupação em executar sua tarefa, o que comprovadamente pode ocasionar patologias sociais no mundo do trabalho, como a depressão por estresse e escravidão psicológica que muitas vezes são submetidos.
Diante do exposto, não seria plausível e justamente merecido que o Oficial de Justiça também pudesse gozar de 60 dias de férias? E nem por isso os Oficiais de Justiça pleiteiam tal absurdo.
O mais sensato e eficaz seria a limitação do número de mandados a serem distribuídos mensalmente, resultante do fato dos cartórios "enxugarem" as determinações que devem ser cumpridas pelos Oficiais de Justiça. A limitação de mandados está amparada por dois preceitos constitucionais. O primeiro deles está inserto no art.7º, XIII, da Constituição Federal, que veda a jornada de trabalho acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Constituição procurou resguardar a dignidade e a saúde do trabalhador, valores que não podem ser atingidos por interesses econômicos, políticos ou burocráticos. O segundo preceito que fundamenta o pedido para definição de um limite de mandados é o princípio da eficiência, contemplado no art. 37 da Constituição Federal, que não recomenda a utilização do trabalho dos servidores públicos de forma ineficiente e onerosa à sociedade.
Seria razoável que o serviço dos Oficiais de Justiça fosse bem utilizado para justificar os apelos de celeridade, bem como, para resguardar seus Direitos Constitucionais. É isto que a sociedade e os Oficiais de Justiça esperam do Judiciário e não vantagens absurdas como 60 dias de férias.
sexta-feira, 12 de março de 2010
Porte Ilegal de Arma de uso permitido desmuniciada
Hodiernamente há uma grande divergência nos Tribunais em relação à configuração do crime de Porte Ilegal de Arma de uso permitido quando está desmuniciada; principalmente depois de decisões do STF no sentido de que portar arma desmuniciada não é crime.
O Estatuto do desarmamento - Lei nº 10.826/2003, em seu art. 14 dispôs sobre o crime de porte de arma de fogo de uso permitido:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Podemos constatar pela letra da lei que tanto é crime o porte ilegal de arma sem munição; quanto o porte de munição sem estar inserida em uma arma.
Este é um crime de perigo abstrato ou presumido, que é aquele em que a norma presume de modo absoluto o risco ao bem juridicamente tutelado, não há necessidade de sua comprovação; temos como exemplo o crime de omissão de socorro - art. 135 do CPB.
Nestes casos a lei penal antecipa a proteção aos bens jurídicos incriminando as condutas que simplesmente colocam em risco esses bens. Para a configuração desse tipo de crime, basta somente a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva.
É fato, que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é um crime de perigo abstrato ou presumido. Tal crime consuma-se com a conduta do agente, no momento em que o agente porta arma de maneira ilegal; trata-se de crime de mera conduta.
O Estatuto do desarmamento tem como objetivo tutelar a paz pública e incolumidade e em seu corpo enumera aqueles que podem portar arma de fogo. Estando o indivíduo portando arma de qualquer forma contrária aos requisitos constantes no Estatuto, estará incorrendo em crime.
Evidente que há perigo na conduta de alguém que porta uma arma sem que possua qualificação legal, uma vez que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 não exige "dolo específico" para sua configuração. Basta que o agente, de modo consciente e intencional, traga consigo uma arma de fogo, sem possuir autorização legal ou regulamentar para isto.
O fato da arma encontrar-se desmuniciada no momento de sua apreensão, não suprime a presunção de ofensa à paz pública e de risco à incolumidade alheia. Isto porque, tratando-se de crime de mera conduta, o porte em si da arma já implica perigo ao bem jurídico tutelado, mesmo porque, estando a arma apta a propelir projéteis, a qualquer momento ela poderia vir a ser utilizada.
Marcia Almeida e Vide Direito
Marcia de Sousa Rodrigues Almeida: Cristã; Oficiala de Justiça, desde 2004; acadêmica de Direito; esposa de Yuri Almeida; e mãe de Camila Silva e Calebe Almeida.
Identificou-se com o Direito desde quando estudava para o concurso de Oficiala de Justiça, o qual na época só exigia o nível médio, mas continha matérias de Direito no programa de estudos; foi quando teve a certeza da carreira que iria seguir - a jurídica.
No Direito, a área que mais a atrai é a criminal. Gosta também de Criminologia, Criminalística, Vitimologia, Psicologia Jurídica, Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica e Medicina Legal.
Acredita que toda norma jurídica deve ser lida e interpretada na conformidade de seus princípios formadores e garantidores.
Aqui, no Vide Direito, ela escreverá artigos, notícias, ensaios sobre literatura e filmes jurídicos, entrevistas; capazes de promover reflexões e debates sobre os mais variados temas do Direito.
Identificou-se com o Direito desde quando estudava para o concurso de Oficiala de Justiça, o qual na época só exigia o nível médio, mas continha matérias de Direito no programa de estudos; foi quando teve a certeza da carreira que iria seguir - a jurídica.
No Direito, a área que mais a atrai é a criminal. Gosta também de Criminologia, Criminalística, Vitimologia, Psicologia Jurídica, Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica e Medicina Legal.
Acredita que toda norma jurídica deve ser lida e interpretada na conformidade de seus princípios formadores e garantidores.
Aqui, no Vide Direito, ela escreverá artigos, notícias, ensaios sobre literatura e filmes jurídicos, entrevistas; capazes de promover reflexões e debates sobre os mais variados temas do Direito.
quinta-feira, 11 de março de 2010
A prisão por sentença condenatória e complexidade do feito no caso do ex-cirurgião, Jorge Farah.
A notícia de que é entendimento do STJ que a manutenção da prisão cautelar deve considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observando o princípio da razoablidade, fez-me questionar se não seria interessante que os mesmos critérios sejam também observados ao se decretar a prisão cautelar por sentença penal condenatória.
Refiro-me aqui a casos de crimes hediondos, principalmente de homicídio qualificado, como o praticado pelo ex-cirurgião, Farah Jorge Farah, réu confesso e condenado por esquartejar a namorada.
Se a prisão em flagrante delito autoriza o juízo de antecipação da responsabilidade penal, no que diz respeito à autoria, tipicidade, culpabilidade e existência do fato, por quê não decretar a prisão por sentença penal condenatória?
Refiro-me aqui a casos de crimes hediondos, principalmente de homicídio qualificado, como o praticado pelo ex-cirurgião, Farah Jorge Farah, réu confesso e condenado por esquartejar a namorada.
Se a prisão em flagrante delito autoriza o juízo de antecipação da responsabilidade penal, no que diz respeito à autoria, tipicidade, culpabilidade e existência do fato, por quê não decretar a prisão por sentença penal condenatória?
No caso, há uma convicção de autoria, materialidade e culpabilidade, e não meramente indícios. São casos em que a liberdade é tolerada, ou seja, é uma exceção, de acordo com o caso concreto. A liberdade do condenado que é provisória, e não a prisão. A prisão é consequência do processo que culminou por condenar o réu.
Não se pode alegar constrangimento ilegal; que o acusado poderá ficar preso mais que o devido por ser o Judiciário abarrotado e lento, pois se o réu está preso, como é sabido de todos, tem prioridade na revisão do processo.
Vejamos a letra do Artigo 312 do Código de Processo Penal:
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (grifo nosso)
A preservação da ordem pública compreende a promoção de providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão ao crime.
A prisão preventiva é uma prisão cautelar, assim como a prisão por sentença penal condenatória que visa tutelar a ordem pública e a credibilidade das instituições públicas, bem como garantir a função da pena.
Tal prisão está fundada em fatos objetivos e concretos, visto que a Constituição Federal impõe maior rigor aos crimes hediondos - considerando-os inafiançáveis, admitindo-se assim, com maior razão, a prisão por sentença penal condenatória.
Pode-se constatar em decisões do STF que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (RHC 67.2 67'/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 28.4.89; HC 72.865/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 9.8.96).
Casos como de Farah, condenado por unanimidade no Júri Popular; réu confesso; e cuja imputação foi nada menos que homicídio triplamente qualificado - crime hediondo - além de destruição, ocultação e vilipêndio a cadáver e fraude processual, ainda que esteja o processo pendente de recurso, carece de uma reprimenda imediata.
Deve-se decretar a prisão por sentença condenatória, ainda que o agente não possua antecedentes criminais. Basta que haja fundamentação idônea comprovando sua periculosidade pela violência e gravidade do crime e a necessidade de sua prisão.
Não se trata de antecipação da pena, pois o réu está condenado e é confesso. Trata-se de uma consequência jurídica que deriva de uma infração penal.
No Brasil, atribui-se à pena um caráter retributivo e preventivo, em razão da redação do artigo 59 do Código Penal; ou seja, a pena funciona como sanção e como cautela antecipada.
A pena possui a função de neutralizar aquele que praticou a infração penal por meio de sua segregação no cárcere; função intimidadora, procurando fazer com que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal; e, por fim, possui uma função ressocializadora, fazendo com que o agente desista de cometer futuros delitos.
Desta forma, não aplicando a sanção ao condenado, a pena perde principalmente sua eficácia preventiva; bem como ofende de morte a ordem pública e a eficácia da Lei.
Deixo para reflexão a pergunta do Min.Joaquim Barbosa, ao ser o único voto indeferindo o HC de Farah: “Eu me pergunto se nós não estaríamos aqui diante de uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade que levaria, seguramente, a uma ameaça à ordem pública".
Primeiro Post
É com muito prazer que dou início a este trabalho já há muito em minha mente. Neste primeiro post pretendo que meus leitores façam uma idéia do que proponho-me com este blog.
Pois bem....
Há algum tempo vinha cultivando o sonho de fomentar reflexões sobre os mais variados assuntos na área jurídica, principalmente na área criminal, pela qual sou apaixonada.
Recebi imensuráveis estímulos, no sentido de criar meu próprio espaço para expressar meus conceitos e opiniões sobre o cotidiano do DIREITO, estímulos estes advindos da parte de Yuri Almeida, designer de experiência e talentosíssimo escritor / micro-blogueiro.
Eis-me aqui!
Assim, a partir de hoje, você encontrará aqui, as minhas impressões sobre este complicado e fascinante mundo chamado DIREITO, em uma linguagem simples, sem muito verniz.
Com este blog, dá-se início a mais uma oportunidade de debater variados temas de Direito, enfim, de realizar interação com acadêmicos e operadores do direito.
Sejam bem-vindos todos os visitantes!
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