Filme que mostra de forma brilhante a importância da comunicabilidade dos jurados na busca pela verdade real, 12 Homens e Uma Sentença enfatiza que o réu só deve ser considerado "culpado" se o Júri tiver plena convicção disto; caso reste alguma dúvida, a menor que seja, devem absolvê-lo.
Sidney Lumet, diretor de 12 Homens e Uma Sentença, aborda de forma excepcional as possíveis influências externas que os jurados podem fazer infligir em suas decisões. Influências estas advindas de suas origens, formação, condições sociais, idades e personalidades; que são distintas.
O filme ressalta a importância de uma decisão motivada, discutida - ainda que esta motivação fique registrada somente entre o corpo de jurados, que certamente se compõe de pessoas de conduta ilibada, de caráter idôneo, que prezam pela retidão e hombridade.
Os jurados devem questionar todas as provas constantes nos autos, principalmente as testemunhais, procurando obter argumentos aptos a formar sua convicção; a corroborar sua posição diante do caso em análise.
Desta forma, evita-se, assim como no filme, que uma pessoa seja condenada - quer seja à morte ou à privação de sua liberdade - em um silêncio total e de poucos minutos.
A grande inquietação do Júri em 12 Homens e Uma Sentença não reside no fato do réu ser culpado ou não, e sim em uma pessoa ser julgada por seus semelhantes, com base apenas em indícios e suposições. Há uma fragilidade estrutural em todo o processo, que só veio a ser percebida após discussões pelo o corpo de jurados.
In dubio pro réu é um princípio basilar da justiça e, também, no filme, serviu de fundamentação para a absolvição do acusado. A culpa não foi provada, nem a inocência, no entanto a absolvição foi a decisão mais justa, visto que um homem não pode receber pena de morte por homicídio sem provas e argumentos reais para isto.
A trama, desde 1957, ilustra a importância da comunicação entre os jurados no Tribunal do Júri. O que evidencia o atraso do Brasil em relação à total impossibilidade dos jurados comunicarem-se entre si, pois somente em 2010, com a proposta de reforma do Código de Processo Penal, vislumbra-se uma mudança neste sentido.
quarta-feira, 21 de abril de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
A reforma do Código de Processo Penal e a Comunicabilidade do Júri
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, ontem, o novo Código de Processo Penal com texto moderno e mais adequado aos nossos dias.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.
É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.
Crack, um flagelo nacional
Hoje, no Bom Dia Brasil, uma matéria sobre uma mãe ser acusada de maus-tratos por ter prendido seu filho à correntes, no intuito de livrá-lo do crack, chamou-me a atenção.
No Brasil, o consumo de crack aumentou assustadoramente. Adultos e crianças consomem drogas nas ruas, independe da classe social destes, às vistas de todos; é visível tanto o consumo, quanto o tráfico de crack.
Um viciado em drogas, para sustentar seu vício, acaba por cometer crimes como roubou e furtos. Normalmente causam terror no lugar em que vivem e possuem um destino selado: morrer pelas drogas ou pela mão da polícia.
No caso no menino da matéria do Bom Dia Brasil, como o Estado não oferece tratamento aos viciados em drogas, a mãe que, por não ter dinheiro para pagar um tratamento particular, acorrentou seu filho para livrá-lo do crack e suas consequências; estaria cometendo crime de maus-tratos?
Ocorre maus-tratos quando expõem-se a vida ou a saúde de alguém a perigo, quando priva-se alguém de alimentação e cuidados indispensáveis ou abusa-se de meios de correção. Não vejo em que a conduta desta mãe se enquadra na conduta prevista no tipo penal.
Maus-tratos é um crime de perigo concreto, cuja ocorrência deve ser devidamente comprovada, e, além disto, é um crime doloso, ou seja, a vontade e conciência devem estar dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal.
Neste tipo de crime pune-se um comportamento entendido como perigoso, procurando evitar a ocorrência de um dano.
A mãe não deixou de alimentar o filho, nem infligiu castigos corporais ao filho; ao acorrentá-lo ela somente o impediu de sair de casa para cometer crimes e consumir drogas, o que demonstra zelo da parte da mãe.
Os pais tem o dever de guarda e educação dos filhos; e, no cumprimento deste dever, os pais podem ter a necessidade de praticar alguns atos que fora do exercício do pátrio poder, constituiriam ato ilícito.
A conduta da mãe, embora esteja constrangendo o filho, é na verdade estrito cumprimento de dever legal, pois prima pela saúde do filho e resguardo de sua incolumidade física.
Interná-lo é necessário não somente à defesa deste, mas também da própria saúde pública. Todavia, por falta de políticas públicas, vergonhosamente, o Conselho Tutelar não tem para onde encaminhar o menino para um tratamento.
Logo, a mãe não deveria ser submetida à inquérito por maus-tratos, mas o Estado – este sim – deveria ser processado por abandono de incapaz, por se tratar de um menor de idade, e não ter o Estado oferecido à este tratamento num centro de reabilitação, descumprindo com o que é de seu dever.
quarta-feira, 17 de março de 2010
A associação ao tráfico e o caso do jogador Vagner Love
Há realmente hombridade e verdadeira preocupação com a moralidade, por parte de alguns, na veiculação de imagens de jogadores em festas financiadas por traficantes? Será falta de conhecimento jurídico ou somente desgosto pela derrota, que os leva a acusarem sem provas?
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
Ao contrario do jornalista Marco Aurélio d’Éça – e, aqui, seguindo uma linha de conhecimento jurídico, estou convicta de que não se pode acusar o jogador Vagner Love de associação ao tráfico somente pelas imagens veiculadas no programa Fantástico, da Rede Globo.
O cantor Belo foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, é verdade. Porém, esta condenação baseou-se em provas tais como interceptações telefônicas, em que o traficante Vado pede R$ 11 mil para comprar um “tecido fino” – em troca, o traficante daria um “tênis AR” para Belo. Para a polícia, o “tecido fino” é cocaína e o tênis, um fuzil AR-15.
Legalmente, associação para o tráfico dá-se quando duas pessoas juntam-se para cometer o crime de tráfico. Financiamento é quando alguém participa das despesas para o tráfico com capital, ou seja, dinheiro; é gerir financeiramente (Lei 11.343/2006).
A conduta do jogador Vagner Love, ao meu ver, é atípica; não caracteriza associação ou financiamento ao tráfico. No máximo a conduta do jogador seria censurável por repercutir de forma desfavorável em alguns admiradores adolescentes – e somente naqueles adolescentes influenciáveis e com tendência a absorver o que há de ruim em algo ou alguém.
É certo que cada um usará as imagens exibidas pelo Fantástico da forma que lhe convier. Uns usarão para adquirir acessos aos seus sites, blogs e afins; outros para tentar mostrar serviço, incriminado e condenando aquele que talvez consigam por a mão.
domingo, 14 de março de 2010
Cotas raciais – reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais.
A Suprema Corte está de parabéns pela iniciativa de realizar audiência pública com o fim de debater sobre a política de cotas em universidades púbicas, com base em critérios raciais. O objetivo da iniciativa é subsidiar os ministros com informações para analisar o tema.
A reserva de cotas para negros colide com a realidade constitucional brasileira. Não há que se falar em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades com o fim de garantir a isonomia entre negros e brancos deste país; muito pelo contrário. As cotas raciais violam de forma gritante o Princípio da Isonomia – imperioso Princípio Constitucional.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º., caput – que todos são iguais perante a lei; e esta igualdade é um direito fundamental de todos os cidadãos. A isonomia como Princípio Constitucional visa uma garantia individual contra perseguições e permite tolher favoritismos.
O Brasil é um país multiracial, não há somente negros e brancos; as desigualdades dividem sim o país, mas entre pobres e ricos. Não há favoritismos em relação aos brancos; o que há é uma péssima qualidade na educação pública.
O sistema de cotas viola também a organização Político-Administrativa do Estado: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” (art. 19, III, CF).
Se a Constituição Federal não diferencia os brasileiros pela cor da pele, mais que isso, se a Constituição Federal ordena que ninguém discrimine em razão de sexo, cor, raça, religião,etc.; não cabe, portanto, a quem quer que seja, muito menos ao legislador infraconstitucional, diferenciar estabelecendo um sistema de cotas.
A formação básica escolar prepara o indivíduo para a universidade; então, preparando melhor os alunos nas escolas publicas, haverá igualdade de competição com os alunos da rede privada, nos processos seletivos das universidades federais.
Para se ter êxito no ingresso em universidades é necessário uma educação de qualidade; todos sabem disto. E para isto, deve-se investir no desenvolvimento do país, com políticas públicas de longo prazo e investimentos maciços em educação.
O ingresso em universidade deve depender exclusivamente do desempenho dos alunos nas provas de vestibular. Estes alunos de qualquer raça, classe social ou sexo devem ser aprovados ou não, exclusivamente em função de seu desempenho nestas provas; o critério deve ser o mérito somente.
Ser a favor das cotas por simpatia ao imediatismo, seria o mesmo que investir na regressão do país. Não há que se compensar discriminações raciais sofridas no passado.
O objetivo da educação é formar cidadãos com uma boa formação geral, suficiente para enfrentar os desafios da vida; sejam estes cidadãos pobres, ricos, negros ou brancos.
Crime de Bagatela: Princípio da insignificância ou Princípio da irrelevância.
Crime de bagatela é o crime de menor conteúdo ofensivo. É aquele de ínfima relevância penal, seja por haver desvalor na conduta do agente, seja por haver desvalor no resultado.
Para a caracterização do crime de bagatela é necessário que se verifique a incidência de dois princípios: da irrelevância ou da insignificância. Para isto, leva-se em consideração se o crime é de pequeno valor ou de valor insignificante.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o valor ínfimo (ninharia, desprezível) e o pequeno valor. De acordo com a opinião dominante, o pequeno valor da coisa subtraída é algo em torno de um salário mínimo. Abaixo disto seria valor insignificante, ínfimo.
No crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal - furto de coisa de pequeno valor - a lei penal confere ao legislador a faculdade de escolher a sanção que melhor atenda aos interesses de política criminal, considerando-se a finalidade atribuída à pena, a qual deve ser suficiente para a reprovação e prevenção de crimes. Embora haja crime, não há exigibilidade da aplicação da pena.
Aplica-se aqui o princípio da irrelevância no qual é necessário que haja desvalor da conduta do agente, do resultado dessa conduta e da culpabilidade do agente. Este princípio é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, não aplica-se a pena em razão da sua desnecessidade de acordo com o caso concreto.
O princípio da irrelevância encontra assento legal no art. 59 do CP. : "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime".
Exemplo: furto de um boné.
Para que se aplique o princípio da irrelevância, o objeto - boné - tem de ser de pequeno valor, a conduta não deve ser violenta e o agente não pode ser reincidente, precisa ter bons antecedentes etc.
Este princípio tem pertinência no momento da aplicação da pena - em que terá influência no tipo e quantum de pena que será determinado pelo juiz - necessária à reprovação e prevenção do delito.
Todavia, quando a coisa subtraída não gozar da importância exigida pelo direito Penal, em virtude de sua insignificância, deverá o agente ser absolvido.
O princípio da insignificância é aquele que permite invalidar a tipicidade de condutas que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade, de modo que não merecem valoração da norma penal.
Tal princípio tem como critério fundamental o desvalor da ação e/ou do resultado jurídico. A aplicação deste princípio exclui a tipicidade, ou seja, exclui o crime. Considera-se atípico o fato que, por sua insignificância, sequer ofende o bem jurídico protegido. Desta forma, o que importa é o fato e não o agente.
Exemplo: a lesão corporal leve culposa que tem por resultado um arranhão.
Esta conduta é materialmente atípica aplica-se o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância está profundamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois deve haver um equilíbrio entre o resultado do delito, ou seja, a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada.
Sendo ínfimo o valor e não havendo nenhum abalo no patrimônio da vítima, determina-se o reconhecimento da atipicidade material.
Para a caracterização do crime de bagatela é necessário que se verifique a incidência de dois princípios: da irrelevância ou da insignificância. Para isto, leva-se em consideração se o crime é de pequeno valor ou de valor insignificante.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o valor ínfimo (ninharia, desprezível) e o pequeno valor. De acordo com a opinião dominante, o pequeno valor da coisa subtraída é algo em torno de um salário mínimo. Abaixo disto seria valor insignificante, ínfimo.
No crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal - furto de coisa de pequeno valor - a lei penal confere ao legislador a faculdade de escolher a sanção que melhor atenda aos interesses de política criminal, considerando-se a finalidade atribuída à pena, a qual deve ser suficiente para a reprovação e prevenção de crimes. Embora haja crime, não há exigibilidade da aplicação da pena.
Aplica-se aqui o princípio da irrelevância no qual é necessário que haja desvalor da conduta do agente, do resultado dessa conduta e da culpabilidade do agente. Este princípio é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, não aplica-se a pena em razão da sua desnecessidade de acordo com o caso concreto.
O princípio da irrelevância encontra assento legal no art. 59 do CP. : "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime".
Exemplo: furto de um boné.
Para que se aplique o princípio da irrelevância, o objeto - boné - tem de ser de pequeno valor, a conduta não deve ser violenta e o agente não pode ser reincidente, precisa ter bons antecedentes etc.
Este princípio tem pertinência no momento da aplicação da pena - em que terá influência no tipo e quantum de pena que será determinado pelo juiz - necessária à reprovação e prevenção do delito.
Todavia, quando a coisa subtraída não gozar da importância exigida pelo direito Penal, em virtude de sua insignificância, deverá o agente ser absolvido.
O princípio da insignificância é aquele que permite invalidar a tipicidade de condutas que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade, de modo que não merecem valoração da norma penal.
Tal princípio tem como critério fundamental o desvalor da ação e/ou do resultado jurídico. A aplicação deste princípio exclui a tipicidade, ou seja, exclui o crime. Considera-se atípico o fato que, por sua insignificância, sequer ofende o bem jurídico protegido. Desta forma, o que importa é o fato e não o agente.
Exemplo: a lesão corporal leve culposa que tem por resultado um arranhão.
Esta conduta é materialmente atípica aplica-se o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância está profundamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois deve haver um equilíbrio entre o resultado do delito, ou seja, a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada.
Sendo ínfimo o valor e não havendo nenhum abalo no patrimônio da vítima, determina-se o reconhecimento da atipicidade material.
sábado, 13 de março de 2010
Magistrados; férias de 60 ou 30 dias?
Li ontem, no Diário de um Juiz, a notícia de criticas de Juízes à sugestão do Presidente eleito do STF, Cezar Peluso, sobre a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias. Os críticos contrários à proposta alegaram trabalho complexo e excessivo.
Traçando uma comparação simplória, os Oficiais de Justiça que trabalham no mesmo Judiciário que os magistrados, possuem também complexidade em seu trabalho, bem como um grande excesso, acarretando em acúmulo deste.
E no entanto, os Oficiais de Justiça, ao participarem suas dificuldades, algumas vezes são alvos da frase preconceituosa e abusiva: "a simples alegação de sobrecarga de trabalho não justifica sua desídia".
É importante esclarecer que o Oficial de Justiça recebe diariamente um número ilimitado de mandados e tem que devolvê-los, devidamente cumpridos, em dez dias.
Esses mesmos Oficiais de Justiça enfrentam, em seu dia a dia, inúmeros problemas, tais como:
· O aumento constante de mandados em suas pastas;
· Um mesmo mandado ser distribuído a oficiais diferentes;
· Mandados de intimações para pessoas que já foram intimadas em cartório;
· Desatenção de diretores de secretaria que não os expediram com a devida antecedência;
· Mandados que deveriam ser enviados pelo correio, mas são distribuídos aos Oficiais por comodidade dos serventuários dos cartórios;
· Intimações de vítimas para comparecerem em cartório com vistas à manifestação sobre o interesse no prosseguimento dos feitos nas ações penais, mesmo depois de manifestarem-se sobre o desinteresse na ação;
· Intimação do advogado da parte autora para dar andamento aos processos, quando a lei determina a publicação no órgão de imprensa oficial;
· Sensação de que seu tempo é desperdiçado, e seus conhecimentos subaproveitados na execução de ordens como entrega de ofícios.
Sabe-se que um mandado judicial pode ser de fácil ou complexa execução. Uma simples citação e intimação pode ser de difícil cumprimento, dependendo da boa vontade do citando ou intimando.
Ordens como busca e apreensão de menores, afastamento do lar, prisão e outras, podem levar dias para a sua total execução. Uma citação por hora certa implica em quatro diligências ao endereço do citando, no mínimo.
A carga de trabalho dos Oficiais de Justiça não é preestabelecida, na grande maioria das vezes a demanda de trabalho não ocorre dentro do horário estabelecido, excedendo o período de 8h. Isto importa em entrar pela noite, feriados e finais de semana para dar cumprimento às ordens judiciais.
Desta forma, o tempo dedicado à família, ao lazer e até aos cuidados pessoais é sacrificado. Além da forte preocupação em executar sua tarefa, o que comprovadamente pode ocasionar patologias sociais no mundo do trabalho, como a depressão por estresse e escravidão psicológica que muitas vezes são submetidos.
Diante do exposto, não seria plausível e justamente merecido que o Oficial de Justiça também pudesse gozar de 60 dias de férias? E nem por isso os Oficiais de Justiça pleiteiam tal absurdo.
O mais sensato e eficaz seria a limitação do número de mandados a serem distribuídos mensalmente, resultante do fato dos cartórios "enxugarem" as determinações que devem ser cumpridas pelos Oficiais de Justiça. A limitação de mandados está amparada por dois preceitos constitucionais. O primeiro deles está inserto no art.7º, XIII, da Constituição Federal, que veda a jornada de trabalho acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Constituição procurou resguardar a dignidade e a saúde do trabalhador, valores que não podem ser atingidos por interesses econômicos, políticos ou burocráticos. O segundo preceito que fundamenta o pedido para definição de um limite de mandados é o princípio da eficiência, contemplado no art. 37 da Constituição Federal, que não recomenda a utilização do trabalho dos servidores públicos de forma ineficiente e onerosa à sociedade.
Seria razoável que o serviço dos Oficiais de Justiça fosse bem utilizado para justificar os apelos de celeridade, bem como, para resguardar seus Direitos Constitucionais. É isto que a sociedade e os Oficiais de Justiça esperam do Judiciário e não vantagens absurdas como 60 dias de férias.
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