sexta-feira, 30 de abril de 2010

Caso Nardoni, protesto por novo júri e aplicação da lei no tempo

Com a condenação do casal - que não é mais casal - Nardoni, verificou-se que, ainda hoje, 2010, há polêmicas a respeito da possibilidade ou não da aplicação do protesto por novo júri após entrar em vigor da Lei 11.689/2008.

Ainda surgem questionamentos, tais como:

1- O protesto por novo júri é uma norma penal, processual ou mista?

2- A extinção do protesto por novo júri viola o Duplo Grau de Jurisdição ou a Ampla Defesa?

3- É possível a utilização do processo por novo júri para aqueles que cometeram crime doloso contra a vida antes da entrada em vigor da nova Lei? 

Para chegar à solução destes questionamentos, é preciso primeiramente entender a aplicação da lei no tempo, que vai depender do tipo da norma, que pode ser penal, processual ou mista.

As normas penais no tempo são reguladas pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, as normas penais benéficas retroagem, podendo ser aplicadas a crimes cometidos antes de sua vigência.

O artigo 2º do Código de Processo Penal orienta a aplicação da norma processual no tempo: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Norma penal mista é aquela com caráter penal e processual e são reguladas pelos mesmos princípio das normas penais em relação à sua aplicação no tempo. Isto devido à hierarquia das normas, pois os princípios constantes na Constituição Federal sobrepujam os princípios constantes em norma infraconstitucional.

Quando as normas criam, ampliam ou extinguem o direito de punir do Estado são chamadas penais. Já as normas processuais são aquelas que dizem respeito ao início, desenvolvimento e fim de um processo, sem atingir o direito de punir do Estado. E claro, as normas mistas tratam de aspectos penais e processuais ao mesmo tempo.

Define-se recurso como o meio processual que a parte dispõe para pedir a revisão de uma decisão judicial; é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação.

As normas que tratam de recurso são visívelmente processuais, assim como aquelas que regulam os procedimentos ou ritos, a prisão e a liberdade provisória, a competência etc.

Há uma vasta corrente de processualistas que entendem que uma norma que extingue ou cria um recurso é norma tipicamente processual, dentre eles temos: Vicente Greco Filho, Andrey Borges de Mendonça, Carlos Maximiliano, Ada Pelegrine e muitos outros.

É pacífico que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada. De forma que se a lei nova cria recurso inexistente ao tempo da decisão, esta continuará irrecorrível. Se a lei nova suprimir recurso existente ao tempo da decisão, a recorribilidade persiste pela lei anterior.

O protesto por novo júri era uma espécie de recurso e portanto possui natureza processual penal, assim como a norma que o extinguiu.

A extinção do protesto por novo júri não viola a garantia do Duplo Grau de Jurisdição, isto por que o protesto por novo júri não é dirigido a um Tribunal, e sim, ao próprio juiz presidente da sessão do júri, sendo interposto de juízo a quo para juízo a quo.

Nem tampouco viola o princípio da ampla defesa, pois esta se perfaz pelos meios e elementos a ela inerentes, que são alegações, testemunhas e provas, no tempo processual oportunizado por lei. E, além disto, existem outros recursos à disposição da defesa como por exemplo a apelação.

A Lei 11.689/2008 extinguiu um recurso vexatório, criado na época do Império, justificado por haver penas de morte e perpétuas - sendo este nos dias atuais totalmente desnecessário, visto que existem incontáveis outras formas de impugnação.

Para a verificação da possível aplicação do protesto por novo júri é necessário a verificação da data da decisão condenatória e não do fato criminoso. Se a decisão condenatória for anterior à 9 de agosto de 2008, será possível a utilização do protesto por novo júri. Nas decisões posteriores a 9 de agosto de 2008 não é mais possível a utilização do protesto por novo júri, que está definitivamente extinto.

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