sexta-feira, 12 de março de 2010

Porte Ilegal de Arma de uso permitido desmuniciada


Hodiernamente há uma grande divergência nos Tribunais em relação à configuração do crime de Porte Ilegal de Arma de uso permitido quando está desmuniciada; principalmente depois de decisões do STF no sentido de que portar arma desmuniciada não é crime.


O Estatuto do desarmamento - Lei nº 10.826/2003, em seu art. 14 dispôs sobre o crime de porte de arma de fogo de uso permitido:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Podemos constatar pela letra da lei que tanto é crime o porte ilegal de arma sem munição; quanto o porte de munição sem estar inserida em uma arma.


Este é um crime de perigo abstrato ou presumido, que é aquele em que a norma presume de modo absoluto o risco ao bem juridicamente tutelado, não há necessidade de sua comprovação; temos como exemplo o crime de omissão de socorro - art. 135 do CPB.


Nestes casos a lei penal antecipa a proteção aos bens jurídicos incriminando as condutas que simplesmente colocam em risco esses bens. Para a configuração desse tipo de crime, basta somente a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva.


É fato, que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é um crime de perigo abstrato ou presumido. Tal crime consuma-se com a conduta do agente, no momento em que o agente porta arma de maneira ilegal; trata-se de crime de mera conduta.


O Estatuto do desarmamento tem como objetivo tutelar a paz pública e incolumidade e em seu corpo enumera aqueles que podem portar arma de fogo. Estando o indivíduo portando arma de qualquer forma contrária aos requisitos constantes no Estatuto, estará incorrendo em crime.

Evidente que há perigo na conduta de alguém que porta uma arma sem que possua qualificação legal, uma vez que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 não exige "dolo específico" para sua configuração. Basta que o agente, de modo consciente e intencional, traga consigo uma arma de fogo, sem possuir autorização legal ou regulamentar para isto.


O fato da arma encontrar-se desmuniciada no momento de sua apreensão, não suprime a presunção de ofensa à paz pública e de risco à incolumidade alheia. Isto porque, tratando-se de crime de mera conduta, o porte em si da arma já implica perigo ao bem jurídico tutelado, mesmo porque, estando a arma apta a propelir projéteis, a qualquer momento ela poderia vir a ser utilizada.

Um comentário:

  1. A nova ordem constitucional introduzida a partir da Constituição Federal de 1988 deve servir de lente interpretativa ao ordenamento jurídico infraconstitucional. É mister, portanto, coadunarmos a legislação penal aos princípios irradiantes que fundam a ordem jurídico-normativa insculpidos na Lex Master.

    Dito isto, o crime de perigo abstrato se mostra inadequável ao princípio da ofensividade ou lesividade. Não há potencialidade ofensiva em virtude do fato da arma estar desmuniciada. Há uma problema lógico se se considerar arma desmuniciada como arma de fogo.

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