quinta-feira, 11 de março de 2010

A prisão por sentença condenatória e complexidade do feito no caso do ex-cirurgião, Jorge Farah.

A notícia de que é entendimento do STJ que a manutenção da prisão cautelar deve considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observando o princípio da razoablidade, fez-me questionar se não seria interessante que os mesmos critérios sejam também observados ao se decretar a prisão cautelar por sentença penal condenatória.

Refiro-me aqui a casos de crimes hediondos, principalmente de homicídio qualificado, como
o praticado pelo ex-cirurgião, Farah Jorge Farah, réu confesso e condenado por esquartejar a namorada.
Se a prisão em flagrante delito autoriza o juízo de antecipação da responsabilidade penal, no que diz respeito à autoria, tipicidade, culpabilidade e existência do fato, por quê não decretar a prisão por sentença penal condenatória?

No caso, há uma convicção de autoria, materialidade e culpabilidade, e não meramente indícios. São casos em que a liberdade é tolerada, ou seja, é uma exceção, de acordo com o caso concreto.
A liberdade do condenado que é provisória, e não a prisão. A prisão é consequência do processo que culminou por condenar o réu.
Não se pode alegar constrangimento ilegal; que o acusado poderá ficar preso mais que o devido por ser o Judiciário abarrotado e lento, pois se o réu está preso, como é sabido de todos, tem prioridade na revisão do processo.

Vejamos a letra do Artigo 312 do Código de Processo Penal:
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (grifo nosso)
A preservação da ordem pública compreende a promoção de providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão ao crime.

A prisão preventiva é uma prisão cautelar, assim como a prisão por sentença penal condenatória que visa tutelar a ordem pública e a credibilidade das instituições públicas, bem como garantir a função da pena.

Tal prisão está fundada em fatos objetivos e concretos, visto que a Constituição Federal impõe maior rigor aos crimes hediondos - considerando-os inafiançáveis, admitindo-se assim, com maior razão, a prisão por sentença penal condenatória.

Pode-se constatar em decisões do STF que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (RHC 67.2 67'/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 28.4.89; HC 72.865/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 9.8.96).

Casos como de Farah, condenado por unanimidade no Júri Popular; réu confesso; e cuja imputação foi nada menos que homicídio triplamente qualificado - crime hediondo - além de destruição, ocultação e vilipêndio a cadáver e fraude processual, ainda que esteja o processo pendente de recurso, carece de uma reprimenda imediata.
Deve-se decretar a prisão por sentença condenatória, ainda que o agente não possua antecedentes criminais. Basta que haja fundamentação idônea comprovando sua periculosidade pela violência e gravidade do crime e a necessidade de sua prisão.

Não se trata de antecipação da pena, pois o réu está condenado e é confesso. Trata-se de uma consequência jurídica que deriva de uma infração penal.

No Brasil, atribui-se à pena um caráter retributivo e preventivo, em razão da redação do artigo 59 do Código Penal; ou seja, a pena funciona como sanção e como cautela antecipada.

A pena possui a função de neutralizar aquele que praticou a infração penal por meio de sua segregação no cárcere; função intimidadora, procurando fazer com que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal; e, por fim, possui uma função ressocializadora, fazendo com que o agente desista de cometer futuros delitos.

Desta forma, não aplicando a sanção ao condenado, a pena perde principalmente sua eficácia preventiva; bem como ofende de morte a ordem pública e a eficácia da Lei.

Deixo para reflexão a pergunta do Min.Joaquim Barbosa, ao ser o único voto indeferindo o HC de Farah: “Eu me pergunto se nós não estaríamos aqui diante de uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade que levaria, seguramente, a uma ameaça à ordem pública".

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