quinta-feira, 18 de março de 2010

A reforma do Código de Processo Penal e a Comunicabilidade do Júri

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, ontem, o novo Código de Processo Penal com texto moderno e mais adequado aos nossos dias.

Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação - Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
 

A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, afim de deliberarem sobre a votação.
 

O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.
 
Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.
 
O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.

É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.

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